quarta, 19 de agosto de 2026

Homem é condenado por embriaguez ao volante em Dirce Reis e absolvido de desacato, resistência e velocidade incompatível

O Juiz de Direito Fabio Antonio Camargo Dantas, da 1ª Vara Criminal do Foro de Jales, julgou parcialmente procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou Edison Dias Junior pelo crime de embriaguez ao volante (artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). O réu recebeu a pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa e da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses. Na mesma decisão, o magistrado absolveu o acusado das acusações de trafegar em velocidade incompatível (artigo 311 do CTB), falsa identidade, resistência e desacato (artigos 307, 329 e 331 do Código Penal). A sentença foi disponibilizada nesta terça-feira, 11 de agosto de 2026.

Os fatos ocorreram em 21 de dezembro de 2021, por volta das 21h30, na cidade de Dirce Reis, pertencente à Comarca de Jales. Segundo os autos, o acusado conduzia uma motocicleta em via pública após ingerir bebida alcoólica e acabou perdendo o controle do veículo e sofrendo uma queda. Ao ser abordado por policiais militares, apresentou sinais visíveis de alteração psicomotora, sendo submetido ao teste do etilômetro, que apontou 0,61 mg/L de álcool no ar alveolar, e posterior exame de sangue, que atestou a concentração de 1,4 g/L de álcool por litro de sangue. Durante o atendimento da ocorrência, foram imputadas ao réu condutas relativas a tumulto, xingamentos e recusa de identificação nas dependências de uma UPA.

Na fundamentação da sentença, o juiz considerou comprovada a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, destacando que a perda de controle e a queda da motocicleta evidenciaram a real alteração da capacidade psicofísica e a redução da segurança viária. Por outro lado, o julgador absolveu o réu quanto às acusações de desacato, resistência e falsa identidade por entender que o estado de aguda intoxicação alcoólica e o abalo emocional decorrente do acidente afastaram o dolo específico exigido por tais tipos penais. O magistrado também afastou o crime do artigo 311 do CTB por considerar que a condução anormal se deu no mesmo contexto da embriaguez, evitando dupla punição pelo mesmo fato.

Na dosimetria da sanção, a pena-base foi fixada no mínimo legal diante da primariedade do acusado e mantida sem alterações nas fases subsequentes. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a entidade social a ser designada pelo juízo da execução. O condenado obteve o direito de recorrer da sentença em liberdade.

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