

A Justiça, por meio da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, condenou A. B. de C. à pena total de 1 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de detenção, em regime inicial semiaberto, em razão de um concurso material de crimes. A sentença, proferida pela Juíza de Direito Drª. Gislaine de Brito Faleiros Vendramini, considerou o réu culpado por dirigir em alta velocidade e empinando motocicleta (art. 308 do CTB), resistência à abordagem policial (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP). Além da pena privativa de liberdade e do pagamento de 12 dias-multa, o réu teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por 02 meses e 21 dias.

O episódio ocorreu em 02 de novembro de 2024, quando policiais militares, que atendiam uma ocorrência de furto de fios, flagraram A. B. de Carvalho trafegando perigosamente em uma motocicleta. Segundo o depoimento dos policiais militares, o réu, ao ser avistado, começou a ofender os militares, xingando a equipe com frases como “vocês não são de nada, policiais de merda”. O Sargento L. relatou que o réu chegou a arremessar uma placa na viatura e, após a decisão de abordá-lo, o réu tentou uma manobra, caiu da moto e passou a resistir ativamente, tentando agredir os policiais. Foi necessário o uso de força física para contê-lo e imobilizá-lo.
A magistrada considerou a prova colhida robusta e procedente. As versões dos policiais militares, que sequer conheciam o réu, foram tidas como harmônicas e categóricas, comprovando tanto a materialidade quanto a autoria dos três delitos imputados. O Juízo afastou a alegação de inimputabilidade por embriaguez voluntária, destacando que essa condição não elide a responsabilidade penal do acusado.
Na dosimetria da pena, a sentença enfatizou os maus antecedentes e a reincidência de A. B. de Carvalho em condenações anteriores. Tais circunstâncias desfavoráveis resultaram na fixação das penas-base acima do mínimo legal e, na segunda fase, foram agravadas em 1/6 pela reincidência. Em virtude do concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas foram somadas, totalizando 1 ano, 7 meses e 1 dia de detenção. Em função dos maus antecedentes e da reincidência, a Juíza fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando incabível a substituição por penas restritivas de direitos. Com o trânsito em julgado, o Juízo determinou a expedição dos ofícios necessários para a execução da pena, a comunicação à Justiça Eleitoral e o registro no IIRGD.













