quinta, 15 de maio de 2025
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Homem é condenado por denunciação caluniosa após falso furto de celular em Fernandópolis

T. T. O. foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis pelo crime de denunciação caluniosa. O réu foi considerado culpado por registrar falsamente um roubo na cidade, em julho de 2024.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, em 30 de julho de 2024, T. T. O. compareceu à delegacia de Polícia Civil de Fernandópolis e comunicou falsamente que havia sido vítima de um roubo. Ele alegou que dois indivíduos em uma motocicleta o abordaram na Avenida Litério Grecco e, mediante ameaça com arma de fogo, subtraíram seu aparelho celular iPhone 13 Pro.

Contudo, a investigação policial subsequente apurou que o roubo não ocorreu. Na verdade, o réu havia perdido o celular ou teve o aparelho furtado por uma terceira pessoa em circunstâncias diferentes das narradas.

Em depoimento na fase extrajudicial, T. T. O. confessou que inventou a história do roubo. Ele justificou que possuía um empréstimo ativo e não queria que seus familiares soubessem que ele havia perdido o celular ou sido vítima de furto simples. Em juízo, o réu negou a versão, afirmando que realmente foi vítima de furto e que comunicou o fato à polícia após ser orientado por um cunhado, que teria rastreado o sinal do aparelho em uma área de vulnerabilidade social.

Ao analisar o caso, o juiz Ricardo Barea Borges considerou as provas e depoimentos apresentados. O magistrado concluiu que a versão extrajudicial do réu, em que confessou ter inventado o roubo, era mais crível e estava corroborada pela investigação que descartou a ocorrência do roubo nos moldes narrados. O juiz afastou a negativa do réu em juízo como uma tentativa de se eximir da responsabilidade criminal.

A sentença destacou que a conduta do réu se enquadra no crime de denunciação caluniosa, mesmo que a investigação tenha sido iniciada contra autores desconhecidos, pois a falsa comunicação de crime que movimenta a máquina policial, com a intenção de gerar investigação contra pessoa inocente (ainda que não identificada inicialmente), configura o delito.

Pela prática de denunciação caluniosa (Artigo 339 do Código Penal), T. T. O. foi condenado a 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. A pena-base foi fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias favoráveis ao réu.

O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade foi o aberto. A pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da condenação, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a ser destinado a uma entidade social.

Embora o réu tenha respondido ao processo preso, o juiz concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade. A decisão considerou a pena aplicada, o regime aberto e a substituição da pena, entendendo que a manutenção da prisão cautelar não era mais necessária. Foi determinada a expedição imediata de alvará de soltura.

O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença, as comunicações legais aos órgãos competentes serão realizadas.

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