sexta, 21 de novembro de 2025
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Homem é condenado por crimes de furto em Santa Clara d´Oeste

A Justiça da Comarca de Santa Fé do Sul (3ª Vara), proferiu sentença condenando o réu Jeferson José Borges Silva pela prática de três crimes de furto cometidos na madrugada de 30 de junho de 2025, em Santa Clara d’Oeste.

Os crimes foram praticados em continuidade delitiva, resultando na pena final de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa.

Os Crimes e Provas

O réu foi condenado por:

  1. Um crime de Furto Qualificado (pelo rompimento de obstáculo) — subtração de um notebook.
  2. Dois crimes de Furto Simples Majorado (pelo repouso noturno) — subtração de uma câmera de vigilância e de um aparelho de som (toca-CD).

A materialidade e a autoria foram comprovadas, principalmente, pela:

  • Identificação do réu através de imagens de câmeras de segurança e informações de vítimas (o réu havia prestado serviço a uma das vítimas horas antes).
  • Recuperação dos objetos furtados (notebook, câmera, toca-CD) que foram encontrados escondidos na residência do acusado durante busca domiciliar autorizada pelo genitor.

Dosimetria da Pena e Regime

A pena final foi calculada pela regra da continuidade delitiva (Art. 71, caput, CP), onde a pena mais grave (a do furto qualificado: 2 anos, 8 meses e 20 dias) foi aumentada de 1/5 (devido aos três crimes praticados), totalizando 3 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão.

O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como Semiaberto (Art. 33, § 2º, alínea “b”, CP).

O Juízo fundamentou a fixação do regime mais severo (semiaberto, apesar da pena ser inferior a 4 anos) e o aumento das penas-base com base na reincidência do réu.

Prisão Cautelar e Detração

  • Manutenção da Prisão: A prisão preventiva foi mantida (Art. 387, § 1º, CPP) para garantir a ordem pública, dada a gravidade em concreto dos delitos e a reincidência do acusado. No entanto, foi determinada a expedição de ofício para a imediata transferência do réu para um estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto.
  • Detração Negada: O Juízo negou a aplicação da detração (cômputo do tempo de prisão provisória para progressão de regime) porque o réu ainda não havia cumprido o tempo mínimo exigido para a progressão (20% da pena para reincidentes em crime sem violência/grave ameaça).
  • Substituição/Sursis: A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis (suspensão condicional da pena) não foram concedidos devido à reincidência do réu e à quantidade da pena aplicada.

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