quinta, 15 de maio de 2025
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Homem é condenado por ameaça no contexto de violência doméstica em Fernandópolis

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis condenou um homem identificado pelas iniciais G. S. S. pelo crime de ameaça no âmbito de violência doméstica. A sentença, proferida com…

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis condenou um homem identificado pelas iniciais G. S. S. pelo crime de ameaça no âmbito de violência doméstica. A sentença, proferida com base na Lei Maria da Penha e considerou comprovadas a materialidade e a autoria do delito.

De acordo com os autos, a vítima, identificada pelas iniciais M. de S. F., que teve um relacionamento com o réu e possui uma filha com ele, recebeu uma mensagem de áudio enviada por engano pelo acusado. No áudio, destinado à mãe dele, o réu ameaçava “passar o facão na cabeça” da vítima caso a filha não fosse dele. A vítima também relatou ter recebido uma mensagem ameaçadora da atual namorada do acusado.

A Justiça considerou que a ameaça ficou demonstrada por meio do boletim de ocorrência, imagens das mensagens e prova oral colhida. O acusado confessou em juízo ter enviado o áudio, alegando que foi um desabafo em um momento de nervosismo e que não teve a intenção de ameaçar a vítima. No entanto, a sentença destacou que, para a configuração do crime de ameaça, não é exigido ânimo calmo e tranquilo por parte do agente, bastando a concretude da conduta intimidatória, o que foi verificado no caso.

A decisão ressaltou que o delito foi cometido prevalecendo-se de relações domésticas e com violência psicológica contra a mulher, circunstâncias que configuram agravantes. A Justiça também pontuou que não se aplica o princípio da insignificância em crimes praticados contra a mulher no contexto doméstico, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

G. S. S. foi condenado à pena de 1 mês de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. A sentença impossibilitou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme vedado pela Lei Maria da Penha e jurisprudência do STJ em casos de crimes com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico.

Apesar de elegível para a suspensão condicional da pena (sursis), o juiz optou por não aplicar o benefício, considerando que as condições impostas poderiam agravar a situação do réu no contexto de violência doméstica, e mencionando que “cadeia não conserta ninguém; trabalho, sim”, em uma reflexão sobre a finalidade da pena.

O réu terá o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto. A Justiça também o condenou ao pagamento das custas processuais, com observação sobre a possibilidade de gratuidade judicial.

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