


Em uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Antonio Carlos Dutra Pereira foi condenado pelo crime de ameaça. A sentença, proferida no dia 22 de setembro de 2025, impôs ao réu uma pena de 1 mês e 5 dias de detenção a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

O caso teve início após o Ministério Público oferecer denúncia contra Antonio Carlos, acusando-o de proferir ameaças. Durante a audiência de instrução, o acusado não compareceu e foi declarado revel. Em contrapartida, a vítima reafirmou em juízo o que já havia declarado à polícia.
Confissão e Provas Atestam o Crime
O juiz responsável pelo caso, Dr. VINICIUS NOCETTI CAPARELLI, considerou a materialidade e a autoria do crime plenamente comprovadas. A decisão foi fundamentada em um robusto conjunto de provas, incluindo o depoimento da vítima, os documentos anexados ao processo com transcrições de mensagens de áudio, e, em particular, a confissão parcial do próprio réu na fase policial.

















A defesa de Antonio Carlos tentou argumentar que não havia provas de que a voz nos áudios era de fato dele. No entanto, o magistrado rejeitou a alegação, lembrando que o réu, em seu depoimento à polícia, admitiu ter ligado para a vítima dizendo que iria “pegá-lo”. A sentença também citou jurisprudência do TJSP que reforça a validade da palavra da vítima em crimes de ameaça.

















Regime Semiaberto por Reincidência e Maus Antecedentes
Na dosimetria da pena, o juiz avaliou as circunstâncias do crime. A pena-base, que varia de 1 a 6 meses de detenção, foi fixada em 1 mês e 5 dias, acima do mínimo legal, devido aos maus antecedentes do réu.
Apesar da confissão extrajudicial, que atuou como atenuante, o juiz considerou a reincidência do acusado, optando por compensar ambos os fatores e manter a pena definitiva em 1 mês e 5 dias.
O regime inicial de cumprimento da pena foi o semiaberto. A escolha do regime se deu por conta da reincidência e dos maus antecedentes de Antonio Carlos. O réu, que respondeu ao processo em liberdade, tem o direito de recorrer da sentença sem a necessidade de ser preso.









