quinta, 4 de dezembro de 2025

Homem é condenado por ameaça e injúria homofóbica em Estrela d’Oeste

A Justiça da Comarca de Estrela D’Oeste, condenou o réu André da Silveira pela prática dos crimes de Ameaça (Art. 147 do Código Penal) e Injúria Homofóbica (Art. 2°-A da Lei n. 7.716/1989), ocorridos durante uma carreata política.

O réu foi condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial ABERTO.

Os Crimes e a Sentença

O caso envolveu um desentendimento de natureza política, no qual o réu, apoiador de um partido de oposição, atacou o veículo da vítima, Reginaldo, e proferiu ofensas e ameaças.

1. Ameaça (Art. 147 do CP)

A condenação pelo crime de ameaça de morte foi sustentada pela harmonia e convergência dos depoimentos da vítima, Reginaldo, e das testemunhas Nívea, Manacéis e Ataildo, que estavam no veículo.

  • Dinâmica: O réu arremessou cerveja contra o carro da vítima e proferiu ameaça de morte.
  • Idoneidade da Ameaça: O juízo considerou que a ameaça foi manifestamente idônea para gerar temor, destacando a extrema gravidade do mal prometido (supressão da vida) e a agressividade do réu.
  • Embriaguez e Dolo: A defesa da embriaguez não foi acolhida. A sentença aplicou a Teoria da actio libera in causa, que estabelece que a imputabilidade penal é aferida no momento em que o agente se coloca voluntariamente em estado de incapacidade, não sendo a embriaguez voluntária causa de exclusão da culpabilidade.

2. Injúria Homofóbica (Art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989)

A condenação pelo delito de injúria referente à orientação sexual da vítima foi imposta com base na equiparação das condutas homofóbicas a crimes de racismo.

  • Fundamento Legal: O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que condutas homofóbicas e transfóbicas se configuram como expressões de racismo em sua dimensão social, aplicando-se a elas a Lei n. 7.716/1989 (Lei de Racismo).
  • Gravidade: A conduta, que ofende a honra subjetiva da vítima em razão de sua orientação sexual, é equiparada ao crime de racismo, tornando-a imprescritível, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Aplicação do Concurso Material Benéfico

Para a fixação da pena total, o Tribunal optou pelo concurso material dos crimes (somatória das penas) em vez do concurso formal (aumento de 1/6 da pena mais grave), por ser a solução mais benéfica ao réu (favor rei).

  • Pena Máxima (Concurso Formal): 3 anos, 1 mês e 13 dias.
  • Pena Final (Concurso Material): 2 anos e 10 meses.

O juízo aplicou o Princípio da Proporcionalidade, decidindo que o concurso formal não pode ser aplicado de forma automática quando resultar em sanção mais severa do que o cúmulo material, mantendo a finalidade do direito penal.

Embora a pena de reclusão aplicada tenha sido inferior a 4 anos e o réu seja primário, a Justiça negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena (sursis), em razão da gravidade das condutas e da circunstância judicial negativa relativa à culpabilidade exacerbada.

O réu foi condenado a pagar as custas processuais e teve o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução do processo.

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