

A juíza Bruna Marques Libânio Martins, da 1ª Vara Criminal de Votuporanga, condenou o réu Silvio M.M. pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O acusado foi flagrado conduzindo uma motocicleta Honda CG 125 Fan com as numerações do chassi e do motor suprimidas (“pinadas”).

O caso ocorreu em abril de 2025, na Praça 31 de Março, quando policiais militares abordaram o condutor durante um patrulhamento de rotina. Na ocasião, Silvio afirmou ter adquirido o veículo de um terceiro por R$ 2.500,00, alegando saber que se tratava de uma moto de leilão, mas negando conhecimento sobre a ilegalidade das marcações.
Provas e Descumprimento de Acordo
A materialidade do crime foi comprovada por laudo pericial metalográfico, que confirmou a supressão dos sinais identificadores. A sentença destacou que:
- Ciência da Irregularidade: O réu admitiu ter comprado a moto sem documentação e com a placa e chassi já “cortados”, o que reforça que ele deveria saber da adulteração.
- Múltiplas Condutas: O Código Penal (art. 311) pune não apenas quem altera os sinais, mas também quem adquire, recebe ou conduz veículo com sinal adulterado que deveria saber ser irregular.
- Quebra de Confiança: Inicialmente, Silvio havia firmado um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas o descumpriu, o que levou ao prosseguimento da ação penal e à sua condenação.
Dosimetria e Substituição da Pena
Considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias agravantes, a magistrada fixou a pena no patamar mínimo:
- Pena Fixada: 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
- Regime Inicial: Aberto.
- Substituição: Por preencher os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana.
O réu poderá recorrer da decisão em liberdade. A sentença foi publicada oficialmente em 18 de março de 2026.









