quarta, 19 de agosto de 2026

Homem é condenado em Santa Fé do Sul por integrar “golpe do intermediário” no Facebook

O Juiz de Direito Felipe Ferreira Pimenta, da 2ª Vara do Foro de Santa Fé do Sul, julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou Airton da Cruz Silva pelo crime de estelionato (artigo 171, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal). O réu recebeu a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. A sanção privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor da vítima. A sentença foi disponibilizada na última segunda-feira, 10 de agosto de 2026.

O crime ocorreu em 5 de maio de 2021, quando a vítima M. A. foi induzida em erro ao negociar a compra de um veículo GM/Vectra anunciado nos classificados do Facebook por estelionatários que aplicaram o “golpe do intermediário”. Após tratativas e testes presenciais do automóvel com o verdadeiro proprietário — que também estava sendo enganado pelos golpistas sob a falsa alegação de quitação de dívidas —, a vítima realizou uma transferência bancária via Pix no valor de R$ 5.000,00 para assegurar a transação. O montante foi recebido por um corréu e repassado via conta bancária de M. S. S. até alcançar, como destinatário e beneficiário final, a conta de Airton.

Durante a instrução processual, a defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, alegando a ausência de demonstração de dolo ou de participação direta no envio de mensagens. O magistrado afastou a tese defensiva, ressaltando que a prova documental e os extratos bancários comprovaram a circulação do dinheiro ilícito e o recebimento final dos valores pelo réu. O julgador enfatizou que M. S. S. é pai do acusado e que as justificativas de abertura fraudulenta de conta por terceiros foram desmentidas pelos registros de biometria e documentos oficiais do banco, evidenciando a atuação consciente e decisiva do réu em coautoria na cadeia de ocultação do numerário.

Na dosimetria da sanção, a pena-base foi fixada no mínimo legal ante a primariedade e os bons antecedentes do acusado. Diante do montante e do preenchimento dos requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, o juiz estabeleceu o regime aberto e operou a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. Além disso, acolhendo o pedido ministerial, o magistrado fixou o valor mínimo de R$ 5.000,00 para a reparação dos danos materiais suportados pela vítima, autorizando o abatimento da quantia paga a título de prestação pecuniária e concedendo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.

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