terça, 4 de novembro de 2025
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Homem é condenado em Santa Fé do Sul após furtar dinheiro e perfume

O Juiz de Direito Dr. José Gilberto Alves Braga Júnior, da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, proferiu sentença JULGANDO PROCEDENTE a denúncia e condenando ROBERTO DIAS DE MORAES, vulgo “Palmeirense”, pela prática do crime de Furto Simples (Art. 155, caput, do Código Penal).

Detalhes do Crime e Provas

O réu foi acusado de subtrair, durante o dia, em uma residência na Vila Mariana, a quantia de R$ 3.880,00 em espécie, correntes, um perfume Malbec e uma Makita.

A condenação foi sustentada por:

  • Flagrante pela Vítima: A vítima, Taisa Fernanda Rodrigues Vieira de Araújo, flagrou o acusado saindo de sua casa e, em seguida, constatou o desaparecimento dos bens.
  • Testemunho: A testemunha confirmou ter ouvido os gritos da vítima e visto o réu sair apressadamente.
  • Confissão Parcial: O réu confessou ter entrado na residência e subtraído R$ 2.800,00, embora tenha negado o furto dos demais objetos. A confissão foi utilizada como elemento de prova.

O Juízo negou o pedido de reconhecimento do Arrependimento Posterior (Art. 16 do CP), pois o réu não apresentou qualquer comprovante de ressarcimento à vítima, que, por sua vez, negou ter sido indenizada do prejuízo.

Dosimetria da Pena e Regime Inicial

A pena foi calculada da seguinte forma:

  1. Pena-Base (1ª Fase): Foi fixada acima do mínimo legal (em 2 anos de reclusão e 20 dias-multa) devido aos péssimos antecedentes do réu, que possui um extenso histórico criminal, incluindo sete condenações por crimes patrimoniais (furto, roubo, estelionato e dano).
  2. Pena Definitiva: Foi reconhecida a atenuante da confissão e a pena-base foi reduzida em 1/6. A pena final e definitiva foi fixada em:
    • 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
    • 16 dias-multa (calculados no mínimo legal).
  3. Regime Inicial: Devido aos péssimos antecedentes, predominantemente por crimes patrimoniais, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime FECHADO.

O Juiz determinou que o réu não faz jus a nenhum benefício legal e poderá apelar da sentença em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. Também não foi fixado valor de reparação civil, remetendo a discussão de eventuais prejuízos para a esfera cível.

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