quinta, 8 de outubro de 2026

Homem é condenado em Rio Preto a mais de 9 anos de prisão por tráfico, moto adulterada e munição

O Juiz de Direito Vinicius Nunes Abbud, da 2ª Vara Criminal do Foro de São José do Rio Preto, julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou Helton de Jesus Ferreira por três crimes cometidos em concurso material: tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) e posse irregular de munição de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003). As penas foram somadas em 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão (em regime inicial fechado), 1 ano de detenção (em regime inicial semiaberto) e 555 dias-multa. A sentença foi disponibilizada nesta quinta-feira, 13 de agosto de 2026.

A prisão em flagrante ocorreu no dia 17 de fevereiro de 2026, por volta das 00h30, na Vicinal Victório Grotto, no município de Uchôa, pertencente à Comarca de São José do Rio Preto. Ao avistar a viatura policial durante patrulhamento, o acusado tentou fugir de motocicleta, mas foi abordado em via pública portando porções de crack e cocaína. Na ocasião, policiais militares constataram que a motocicleta conduzida pelo réu possuía chassi pinado e numeração de motor suprimida. Em diligência autorizada na residência rural do réu, foi apreendida uma munição calibre .32 intacta e, posteriormente, no cumprimento de mandado de busca judicial em imóvel adjacente ocupado por ele, a Polícia Civil localizou porções de maconha, crack e resíduos de cocaína.

Na fundamentação da decisão, o magistrado rejeitou a preliminar defensiva de nulidade da abordagem e busca domiciliar, destacando que a tentativa de fuga e o histórico de denúncias justificaram a fundada suspeita para a revista pessoal, sendo o ingresso nos imóveis amparado por autorização dos moradores e por mandado judicial. O julgador afastou o pedido de desclassificação para uso próprio, enfatizando que a quantidade de substâncias, a apreensão de dinheiro fracionado, os depoimentos policiais e as conversas de comércio localizadas no telefone celular do acusado comprovaram a traficância.

Ao dosar as sanções, a pena-base de todos os delitos foi fixada acima do piso legal devido aos antecedentes criminais do réu. Na segunda fase do tráfico de drogas e da posse de munição, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea em menor proporção (Súmula 231 do STJ e Tema 1194 do STJ), por ter o réu admitido a posse alegando destinação para uso pessoal. Diante do concurso material de condutas e dos antecedentes, o juiz negou a substituição por restritivas de direitos, indeferiu o direito de recorrer em liberdade, manteve a prisão preventiva do condenado e determinou o perdimento dos valores apreendidos em favor do Funad.

Notícias relacionadas