segunda, 6 de julho de 2026

Homem é condenado em Pereira Barreto por descumprir medida protetiva e ameaçar mãe e irmã

O magistrado Carlos Alexandre Gavazzi Castello Branco, da 1ª Vara Judicial do Foro de Pereira Barreto, julgou procedente a ação penal para condenar Humberto Divino Ferlete de Lima pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça em contexto de violência doméstica. O réu foi sentenciado ao cumprimento de 2 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 5 meses e 22 dias de detenção em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 14 dias-multa.

Os crimes ocorreram na Rua José de Oliveira, no Jardim Colorado, em Pereira Barreto. O acusado, ciente de uma decisão judicial prévia que o proibia de se aproximar ou contatar sua genitora, M. F., violou a ordem ao ir até a residência dela sob o pretexto de tomar banho. No local, ele foi recepcionado por sua irmã, J. F. L., que informou que ele só poderia utilizar o banheiro da área externa dos fundos, sem ingressar no interior da casa. Revoltado com a limitação, o indiciado passou a proferir ofensas verbais e ameaçou desferir socos e chutes contra ambas. A irmã acionou a Polícia Militar, que localizou e prendeu o acusado em flagrante nas imediações após ele tentar fugir com a aproximação da viatura.

A defesa técnica sustentou em memoriais a fragilidade do acervo probatório, ressaltando que os policiais não presenciaram as ameaças e que o réu negou os delitos. Aventou-se ainda a hipótese de atipicidade pelo suposto consentimento da genitora para que ele usasse o banheiro. Um incidente de insanidade mental foi instaurado no decorrer do processo, mas o laudo pericial concluiu pela total imputabilidade penal do acusado. Em juízo, as vítimas mantiveram relatos firmes e coincidentes sobre o temor sofrido, especialmente pelo fato de a mãe estar se recuperando de uma cirurgia recente.

Na análise jurídica da sentença, o magistrado rechaçou as teses defensivas, destacando que o crime de descumprimento protege a dignidade da Justiça, sendo o consentimento da vítima irrelevante para anular a ordem judicial. A palavra das ofendidas foi considerada elemento soberano por encontrar total harmonia com os depoimentos dos policiais que constataram a exaltação do réu. Na primeira fase da dosimetria, as penas-base foram elevadas devido aos extensos maus antecedentes patrimoniais e territoriais do agente. Na segunda etapa, incidiu o aumento pela reincidência global. Na terceira fase, as penas de ameaça foram duplicadas por envolverem violência contra a mulher e somadas em razão dos desígnios autônomos no concurso formal. O regime fechado para a reclusão foi fixado diante do histórico criminoso do sentenciado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade e estipulada uma indenização mínima por danos morais no valor de 3 salários-mínimos para cada uma das vítimas.

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