domingo, 2 de agosto de 2026

Homem é condenado em Jales após aplicar golpe com cheque de terceiro em empresa de alarmes

O juiz Fábio Antonio Camargo Dantas, da 1ª Vara Criminal do Foro de Jales, julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o réu Clayton de Lima Guerrero da Silva pelo crime de estelionato simples. A sentença, disponibilizada no Diário da Justiça em 8 de julho de 2026, fixou a pena definitiva do acusado em 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, restando a sanção corporal substituída por uma restritiva de direitos.

O crime ocorreu entre os meses de março e junho de 2020, no estabelecimento comercial RD Alarmes, situado na Avenida Francisco Jales, no Centro. Segundo a denúncia, o acusado contratou os serviços da empresa para a instalação de um sistema completo de câmeras e alarmes no valor de R$ 3.800,00, cujo pagamento deveria ser efetuado à vista. Contudo, após procrastinar o adimplemento com diversas desculpas, o réu entregou uma cártula de cheque de sua própria empresa pós-datada, que acabou devolvida duas vezes por ausência de fundos. Para solucionar a pendência, Clayton entregou um segundo cheque, no valor de R$ 5.800,00, emitido em nome de um terceiro, recebendo da vítima R$ 2.000,00 em dinheiro em espécie como troco. O fólio, no entanto, foi bloqueado pela instituição financeira por se tratar de um documento furtado e de conta já encerrada.

Em juízo, o acusado negou ter agido com má-fé ou com o intuito deliberado de fraudar a empresa. Clayton argumentou que passava por severas dificuldades financeiras em decorrência de um calote de grande porte sofrido na época da pandemia de Covid-19, o que levou sua empresa de hortifrúti à falência. Sustentou que o cheque de terceiro foi recebido de um cliente e repassado legitimamente, e que realizou pequenos pagamentos em dinheiro à vítima. A defesa pleiteou a absolvição, alegando mero ilícito civil e insucesso comercial. O magistrado, no entanto, respaldou-se no laudo pericial grafotécnico que comprovou que o próprio réu preencheu e assinou o cheque furtado, evidenciando o dolo prévio e o ardil para obter a vantagem ilícita.

Na dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal, apontando que, sob a ótica constitucional, o réu não ostentava maus antecedentes, uma vez que eventuais registros criminais sem trânsito em julgado anterior à data do fato não podem agravar a sanção inicial. A reprimenda tornou-se definitiva por ausência de outras causas modificadoras. Diante do cumprimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, a prisão foi convertida em uma prestação pecuniária de um salário-mínimo destinada diretamente à vítima. O juiz negou o pedido de indenização civil mínima na esfera criminal por ausência de contraditório específico sobre as cifras, garantindo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

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