

O Juiz de Direito Ricardo Barea Borges, da 2ª Vara Criminal do Foro de Fernandópolis, julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou Heberton dos Santos de Carvalho pelo crime de furto qualificado mediante escalada (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal). O réu recebeu a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 dias-multa. A sentença foi disponibilizada nesta quarta-feira, 12 de agosto de 2026.

O crime ocorreu em 10 de junho de 2026, por volta das 2h18, no estabelecimento comercial “Mercado Serve Mais”, localizado no bairro Bom Jesus, em Fernandópolis. Na ocasião, o acusado transpassou o muro divisório do imóvel e ingressou no estabelecimento após remover a tampa do telhado e do forro. Do local, o réu subtraiu computadores, monitores, cafeteira, tênis e facas, bens avaliados no total de R$ 3.100,00. Policiais militares em patrulhamento abordaram o acusado na via pública carregando parte dos pertences e, após sua confissão, localizaram os demais itens em um ponto onde haviam sido ocultados, promovendo a restituição à vítima.
Na fundamentação da decisão, o magistrado afastou a tese defensiva de excludente de ilicitude por estado de necessidade ligado à dependência química, enfatizando que o vício voluntário em drogas ou álcool não isenta a responsabilidade penal nem justifica delitos patrimoniais. O julgador rejeitou também o pedido de desclassificação para a forma tentada, destacando que o crime se consumou com a efetiva inversão da posse dos bens retirados da vigilância do proprietário, restando a qualificadora da escalada comprovada pelo laudo pericial de local e pelas provas orais.


Na dosimetria da sanção, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido aos extensos maus antecedentes do acusado — que ostenta sete condenações anteriores — e pelo cometimento do delito durante o repouso noturno. Na segunda fase, a agravante da multirreincidência específica foi parcialmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Diante do montante aplicado, dos maus antecedentes e da multirreincidência, o juiz estabeleceu o regime inicial fechado, negou a substituição por penas alternativas e manteve a prisão preventiva do condenado.







