


O Tribunal de Justiça de São Paulo, Comarca de Fernandópolis, 2ª Vara Criminal, condenou Edson Francisco da Silva Santos pelo crime de ameaça contra sua ex-namorada, Juliana de Cássia Gonçalves de Oliveira, utilizando mensagens na rede social WhatsApp. A sentença, proferida pelo juiz Ricardo Barea Borges em 2 de julho de 2025, impôs ao réu uma pena de 2 meses de detenção em regime inicial aberto. O caso foi enquadrado na Lei Maria da Penha, considerando a relação íntima de afeto e as relações domésticas envolvidas.

De acordo com a denúncia, em 29 de outubro de 2024, Edson enviou mensagens para Juliana ameaçando atear fogo nela e em seus pertences, além de ameaçar divulgar um vídeo íntimo da vítima tomando banho. Juliana relatou em juízo que se sentiu preocupada com as ameaças, apesar de inicialmente achar que o réu não as concretizaria.
O juiz Ricardo Barea Borges considerou as provas apresentadas, incluindo o boletim de ocorrência, as mensagens trocadas entre o casal e os depoimentos em juízo, para formar sua convicção. O réu confessou ter escrito as mensagens, mas alegou que o fez no calor da discussão e sem intenção real de ameaçar a ex-namorada.
Apesar da alegação da defesa de atipicidade da conduta por supostamente não ter causado temor à vítima, o juiz destacou que as mensagens continham ameaças sérias e idôneas, que efetivamente causaram medo em Juliana, levando-a a buscar ajuda policial. As expressões utilizadas nas mensagens, como “vou tocar fogo em tudo”, “eu toco fogo em vc tbm” e “vou dar um rito nas suas canela para você ficar aleijada”, demonstraram claramente a intenção do réu de intimidar a vítima.
Na dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal de 1 mês de detenção, considerando as circunstâncias neutras ou favoráveis ao réu na primeira fase. Houve compensação entre a circunstância agravante (não especificada no trecho) e a atenuante da confissão na segunda fase. A pena foi dobrada na terceira fase em razão da majorante prevista no artigo 147, §1º do Código Penal, resultando na pena definitiva de 2 meses de detenção.
O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como aberto, considerando a quantidade da pena e a primariedade do réu. O juiz registrou a possibilidade de suspensão condicional da pena no juízo da execução, caso a defesa assim solicite, mas deixou de aplicá-la por considerar que o cumprimento da pena em regime aberto seria mais célere do que a suspensão por 2 anos.
O réu poderá permanecer solto durante eventual fase recursal, caso não haja outro motivo para sua prisão. Ele foi condenado ao pagamento das custas processuais, com a gratuidade da justiça deferida por ser representado por defensora dativa.
