


João Victor Maciel Lopes foi condenado pela 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 666 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A sentença, proferida pelo Juiz Dr. Vinicius Nunes Abbud nesta quarta-feira (11), validou a abordagem policial que levou à prisão do acusado, flagrado com maconha e crack após demonstrar atitude suspeita.

De acordo com os depoimentos dos policiais militaresque atuaram no caso, eles estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram João Victor. Ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo acelerou o passo e tentou se esconder atrás de um arbusto. Diante da conduta suspeita, os policiais procederam à abordagem e revista pessoal.
Na cintura do abordado, foram encontrados 14 porções embaladas de maconha, totalizando 32,64 gramas, e 8 pedras de crack, com peso líquido de 0,81 gramas. O local da abordagem é conhecido pelas autoridades como ponto de tráfico de drogas.
A denúncia contra João Victor foi recebida em 28 de novembro de 2023. Em sua defesa, o acusado alegou que a droga encontrada seria para consumo pessoal, afirmando que a adquiriu para usar nas imediações de sua residência, pois sua genitora não permitia o uso em casa. Ele também informou que já estava em liberdade provisória por outro processo de tráfico de drogas. A defesa ainda arguiu a ilicitude da prova, alegando ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, e pediu a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação do crime para o de usuário (art. 28 da Lei de Drogas).

Ao analisar a preliminar sobre a legalidade da abordagem, o Juiz Vinicius Nunes Abbud rejeitou o argumento da defesa. O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera a fuga ou atitude suspeita ao avistar a polícia como motivo idôneo para justificar a busca pessoal. A decisão enfatizou que os depoimentos dos policiais, por serem coerentes e verossímeis, constituem prova válida para amparar a condenação, especialmente quando não há suspeita de parcialidade dos agentes.
Quanto ao mérito, a materialidade do crime de tráfico foi comprovada pelos laudos periciais da droga apreendida e pela prova oral. A autoria também foi confirmada. O juiz refutou a tese de que a droga seria para consumo pessoal, destacando a quantidade das substâncias ilícitas e a forma de embalagem das porções, que denotam o intuito mercantil. Além disso, a decisão pontuou que a condição de usuário não afasta a configuração do tráfico, especialmente quando há evidências de comércio. O juiz também afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista para traficantes primários sem antecedentes e não dedicados a atividades ilícitas, uma vez que João Victor possui antecedentes criminais específicos que demonstram seu envolvimento habitual com o comércio de entorpecentes.
Na dosimetria da pena, o juiz considerou as circunstâncias judiciais, como os antecedentes criminais do réu e a natureza das drogas traficadas, especialmente o crack, que é uma substância de alto poder viciante e degradante. Por esses motivos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Foi determinado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, e o réu não terá direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devido aos requisitos legais ausentes. O valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
