

A Vara Única do Foro de Palmeira D’Oeste, em sentença proferida pelo juiz Rafael Salomao Oliveira no dia 30 de outubro de 2025, condenou EVERTON PEREIRA DOS SANTOS, vulgo “Neguinho”, a uma pena total de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de Associação para o Tráfico com o agravante de Envolvimento de Adolescente.

O réu foi considerado culpado por incorrer no Art. 35, caput, c/c Art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
Provas e Motivação da Condenação
A materialidade e a autoria dos crimes foram consideradas induvidosas, baseando-se em vasta documentação e prova pericial:
- Declaração do Adolescente: O adolescente Rafael Alves, que já havia sido internado na Fundação Casa, relatou à polícia que trabalhava para EVERTON, vendendo maconha e cocaína. O acordo era que o acusado fornecia a droga e ficava com dois terços do valor arrecadado, enquanto Rafael ficava com um terço.
- Análise de Celular (Perícia): A análise do celular de Rafael Alves confirmou a mercancia e a associação. Foram encontradas:
- Conversas e áudios de EVERTON orientando Rafael sobre vendas, pagamentos e reabastecimento.
- Um áudio de EVERTON incentivando Rafael a se esforçar para vender mais para que pudessem adquirir “mais 2 quilos de ‘verde’ (maconha) e 100 gramas de ‘pó’ (cocaína)”, prometendo que o adolescente poderia comprar uma moto.
- Fotos de dinheiro e drogas, com prestação de contas do adolescente para o réu.
- Depoimento dos Policiais: O Escrivão e o Investigador de Polícia confirmaram em Juízo os detalhes da investigação, incluindo o histórico de envolvimento do acusado e a cooptação do menor.
- Tentativa de Defesa Inconsistente: A versão de EVERTON em Juízo, alegando ser mero usuário e comprador de Rafael, foi rejeitada como “pueril” e contrariada pelas provas periciais (conversas e áudios que indicavam seu papel de fornecedor e mentor).
Dosimetria da Pena
O juiz utilizou o sistema trifásico para a dosimetria, aplicando as seguintes circunstâncias desfavoráveis:
- Reincidência e Maus Antecedentes: Constam condenações criminais transitadas em julgado.
- Personalidade Desajustada: O réu demonstrou personalidade voltada ao ilícito.
- Circunstância Agravante: O réu, além de envolver o adolescente (causa de aumento), o incentivava a “escalar no crime como se fosse uma oportunidade de melhorar de vida, o que é absolutamente abjeto.”
- Aumento de Pena (Causa Especial): Aplicação do Art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas (envolvimento de criança ou adolescente).
Devido à reincidência e à quantidade da pena final, foi fixado o regime inicial fechado.
Dispositivo
O réu EVERTON PEREIRA DOS SANTOS foi condenado a 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 1.429 dias-multa.
Apesar da condenação, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que aguardou a instrução solto.













