

A Justiça, por meio da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales, proferiu sentença condenatória contra Fernando Henrique de Moura pelo crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com a causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma branca. Os fatos, ocorridos em 05/07/2025, foram comprovados por boletim de ocorrência, depoimentos da vítima M.G.T.B e da testemunha policial, além do laudo pericial e demais elementos de prova. A denúncia havia sido recebida em 29/07/2025 e o réu, que foi preso em flagrante pela Polícia Militar, foi condenado a cumprir 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa no piso.

O magistrado considerou comprovado que Fernando Henrique de Moura subtraiu um botijão de gás, avaliado em R$ 115,00, mediante grave ameaça e armado com duas facas. A grave ameaça foi caracterizada pelo comportamento agitado do réu e pela promessa de que “pegaria” o filho da vítima devido a uma dívida de R$ 20,00 referente à venda de alimentos.
A vítima, sentindo-se compelida a se deitar e com a sua capacidade de resistência reduzida pelo temor, viu o denunciado retornar ao imóvel e subtrair o botijão, preenchendo assim os elementos do tipo penal do roubo. A versão da defesa, que buscava a absolvição por insuficiência probatória, foi rejeitada, uma vez que a materialidade e a autoria foram consideradas certas, com dolo evidente.
O juízo também negou a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois a pena mínima cominada ao delito, acrescida da causa de aumento do uso de arma branca, superou o limite legal.
Na dosimetria da pena, o juiz estabeleceu a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, o mínimo legal, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis que extrapolassem o tipo penal. Embora tenha incidido a atenuante da confissão espontânea, a pena não pôde ser reduzida aquém do mínimo, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, sendo mantida a pena intermediária. Por fim, a pena foi agravada em 1/3 (um terço) devido à causa especial de aumento do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, inciso VII, do CP), chegando-se à condenação final.
O regime inicial semiaberto foi fixado por o réu ser tecnicamente primário, mas o juiz destacou que a pena privativa de liberdade não poderia ser substituída por restritivas de direitos, nem suspensa condicionalmente, devido ao crime ter sido praticado com grave ameaça e por envolver dolo. Com a condenação e a fixação do regime semiaberto, a prisão preventiva anteriormente imposta ao acusado foi revogada, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade, sendo ele ainda condenado ao pagamento das custas processuais.













