


O Juiz de Direito Júnior Da Luz Miranda, da 2ª Vara Criminal do Foro de Jales, julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou Mateus Henrique da Silva a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de incêndio majorado por atingir edifício público (artigo 250, caput, e § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal) e corrupção de menores por quatro vezes (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso formal (artigo 70 do Código Penal). A sentença foi disponibilizada na última sexta-feira, 14 de agosto de 2026, mantendo-se a custódia cautelar do réu.

O crime ocorreu na madrugada de 20 de setembro de 2025, por volta das 01h21, no estacionamento do 10º Grupamento de Polícia Militar em Paranapuã, município pertencente à Comarca de Jales. Conforme a denúncia, o réu planejou o ataque em represália à prisão em flagrante por tráfico de drogas de um comparsa ocorrida no dia anterior. Matheus arregimentou e dividiu tarefas entre quatro adolescentes — incumbindo-os de comprar gasolina em um posto de combustíveis e vigiar as imediações do destacamento policial — enquanto ele próprio ingressou no pátio e ateou fogo nos veículos particulares de três policiais militares em serviço. O ataque causou a destruição total de um automóvel VW Golf (prejuízo de R$ 72 mil), avarias severas de cerca de R$ 20 mil em um Ford Fiesta, danos no friso de outro veículo e o colapso estrutural do telhado da garagem em virtude da alta carga térmica, exigindo a intervenção do Corpo de Bombeiros e da brigada da usina local.
Na fundamentação da decisão, o magistrado rejeitou a preliminar defensiva de nulidade do reconhecimento fotográfico e afastou o pedido de desclassificação para o delito de dano. O juiz destacou que a intensidade das chamas em local público com material combustível gerou perigo comum concreto e aptidão de propagação indeterminada. Ficou demonstrado que o réu exerceu liderança sobre os menores de idade ao inseri-los no plano criminoso e distribuindo funções de aquisição de combustível e vigilância da movimentação de viaturas.



Na dosimetria da sanção, a pena-base do crime de incêndio foi fixada no teto legal de 6 anos de reclusão diante da extrema gravidade das circunstâncias judiciais (prática durante a madrugada com menor vigilância), consequências vultosas e culpabilidade exacerbada por tratar-se de uma afronta premeditada às forças de segurança pública. Na segunda fase, compensou-se a atenuante da menoridade relativa com a agravante do motivo torpe (retaliação ao combate do tráfico). Na terceira etapa, aplicou-se o aumento de 1/3 pelo crime ter sido praticado contra prédio público, resultando em 8 anos de reclusão pelo incêndio. Somado ao concurso formal com os quatro crimes de corrupção de menores (majoração de 1/3), a reprimenda definitiva atingiu 10 anos e 8 meses de reclusão. Diante da gravidade concreta e da manutenção da prisão preventiva durante o processo, o réu não poderá recorrer em liberdade.








