terça, 11 de novembro de 2025
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Homem é condenado a 9 anos de prisão por três furtos em Bady Bassit

Foto: Golden scales of justice, gavel and books wood brown background

A Justiça de São José do Rio Preto condenou LUCAS AUGUSTO SOARES à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de três crimes de furto qualificado (art. 155, por três vezes, na forma do concurso material – art. 69, ambos do Código Penal).

A sentença foi proferida pela juíza Dra. Beatriz Mariani, da 4ª Vara Criminal, que rejeitou o pedido de aplicação do princípio da insignificância e considerou a reiteração criminosa e as circunstâncias negativas do réu.

O réu foi condenado por uma série de furtos cometidos com as seguintes qualificadoras:

  • Rompimento de Obstáculo (I): Comprovado por laudo pericial que atestou danos nas fechaduras de vitrôs e portões, indicando o uso de alavanca para acesso aos imóveis.
  • Concurso de Agentes (IV): Confirmado pelo depoimento de testemunha que visualizou o réu no interior do veículo com um comparsa não identificado.

Afastamento de Qualificadoras e Crime Único:

  • A qualificadora de escalada foi afastada, pois o laudo pericial indicou que o muro tinha altura de apenas 0,50 metros, não comprovando esforço incomum do acusado.
  • O juízo reconheceu crime único no furto praticado contra os ofendidos R. e G. (um casal), pois os bens subtraídos pertenciam ao patrimônio comum, e não bens particulares de cada um. Deste modo, o réu foi condenado por três furtos (L., R., e o casal R./G.), e não quatro, como inicialmente imputado.
  • Princípio da Insignificância Rejeitado

A defesa não obteve sucesso na aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor dos bens furtados fosse relativamente baixo em comparação ao dano causado pelo arrombamento. A magistrada seguiu o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em regra, afasta a aplicação do princípio nos casos de furto qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), por:

“Revelar, a depender do caso, maior periculosidade social da ação e/ou elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente.”

Além disso, os bens foram avaliados em valor que superava o parâmetro objetivo de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Dosimetria da Pena (Três Furtos Qualificados)

A pena-base foi exasperada em 1/2 (metade), fixando-a em 3 anos de reclusão, com base em três vetores negativos:

VETORFUNDAMENTAÇÃO
Maus AntecedentesCondenação anterior por furto com trânsito em julgado.
PersonalidadeFolha de antecedentes extensa, demonstrando a personalidade voltada para o crime (não configurando bis in idem com a agravante).
Circunstâncias do CrimeUtilização da qualificadora do concurso de agentes para exasperar a pena-base, enquanto a qualificadora do rompimento de obstáculo foi utilizada para tipificar o furto qualificado (possibilidade de deslocar uma qualificadora para a primeira fase).

Na segunda fase, a agravante da reincidência foi integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena inalterada (3 anos).

Concurso Material (Soma das Penas):

O juízo aplicou o concurso material (soma das penas) entre os três furtos, e não o crime continuado. A continuidade delitiva foi afastada, pois:

  • Houve um lapso temporal de quase três meses entre os delitos, superando o critério jurisprudencial de 30 dias.
  • Não foi comprovado o liame subjetivo (unidade de desígnios), sendo os crimes considerados reiteração criminosa, ou seja, o réu faz dos crimes patrimoniais “meio de vida”.

A soma das penas (3 anos de reclusão 3 furtos) resultou na pena definitiva de 9 (nove) anos de reclusão.

Regime e Condições de Cumprimento

O regime fechado foi imposto devido à quantidade da pena aplicada, às circunstâncias judiciais negativas e à reincidência, que demonstram a “completa ausência de assimilação da terapêutica criminal e desinteresse na plena reintegração social”.

O réu, embora preso por outro(s) processo(s), poderá recorrer em liberdade neste caso, uma vez que não houve alteração no quadro fático que justificasse uma nova prisão preventiva.

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