

A 3ª Vara de Santa Fé do Sul, sob a presidência do Dr. Rafael Almeida Moreira de Souza, condenou E.R.M. a uma pena total de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de outras sanções, pela prática de crimes de violência doméstica e familiar. O réu foi condenado por incêndio em casa habitada, ameaça e vias de fato contra sua companheira.

O réu foi condenado em concurso material de crimes por:
- Incêndio qualificado (Art. 250, § 1º, II, “a”, do CP).
- Ameaça (Art. 147, caput, do CP).
- Vias de fato (Art. 21 da Lei de Contravenções Penais).
A pena total foi somada: 8 anos de reclusão (incêndio, em regime fechado), 2 meses de detenção (ameaça, em regime semiaberto) e 1 mês de prisão simples (vias de fato, em regime semiaberto), além de 26 dias-multa.
Os Fatos e o Contexto de Violência
Os crimes ocorreram em 17 de março de 2024, na residência do casal. A denúncia relata que, após uma discussão, E.R.M. praticou vias de fato (agressão física sem lesão aparente) contra a vítima, A.C.S.B., puxando-a pelos cabelos, e a ameaçou de morte. Em seguida, depois que a vítima deixou o cômodo, o acusado ateou fogo em um colchão no quarto e fugiu.
O incêndio foi controlado pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros, mas causou fuligem em outros cômodos. O laudo pericial confirmou o foco no colchão e o risco concreto de propagação das chamas, caracterizando o crime de incêndio em casa habitada.
A condenação se baseou no relato extrajudicial da vítima, corroborado pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência e pela vizinha, K.L.M.S., que testemunhou sobre o histórico de agressividade do acusado e os hematomas da vítima.
Agravantes e Reprovabilidade Elevada
O magistrado utilizou múltiplos fatores para majorar a pena:
- Culpabilidade Elevada: O réu cometeu o crime enquanto cumpria pena por condenações anteriores, o que acentua a reprovabilidade.
- Multirreincidência: O réu possui três condenações criminais definitivas, o que justificou o aumento na pena-base e na segunda fase da dosimetria.
- Violência Doméstica: Foi aplicada a agravante de o crime ter sido praticado no âmbito de relação doméstica e coabitação (Art. 61, II, “f”, do CP).
O juiz determinou o regime inicial fechado para a pena de reclusão devido à multirreincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Além das penas privativas de liberdade, E.R.M. foi condenado a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima A.C.S.B. como compensação mínima pelos danos morais causados pelas infrações penais. O réu, que permaneceu solto durante o processo, terá o direito de recorrer em liberdade.









