


A. M. F. foi absolvido da acusação de furto qualificado de energia elétrica (art. 155, §3° e 4º, inciso II – mediante fraude – do Código Penal) pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga. A decisão, proferida pela Juíza Dr. Gislaine de Brito Faleiros Vendramini, aponta que, apesar da materialidade do delito ter sido comprovada, não há provas suficientes para a autoria e o dolo necessário para a condenação.

Os fatos narrados na denúncia ocorreram entre junho de 2022 e fevereiro de 2023. Segundo as investigações, foi constatado um procedimento irregular no imóvel localizado na Rua Dimas Lievana de Camargo, em Votuporanga, onde a energia elétrica consumida não era devidamente registrada em sua totalidade pelo relógio eletrônico. O representante da vítima (companhia de energia) estimou um consumo não faturado de aproximadamente 3.427 kWh, correspondendo a cerca de R$ 3.153,16, sem inclusão de impostos, encargos setoriais e multa. No entanto, esse valor era estimado e não constava como fatura pendente no sistema da companhia.
A denúncia contra A. M. F. foi recebida em 21 de fevereiro de 2025, após o réu ter demonstrado desinteresse na proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) feita pelo Ministério Público. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, três testemunhas e o próprio réu foi interrogado.
Em sua decisão, a Juíza Gislaine de Brito Faleiros Vendramini destacou que, embora os indícios iniciais tivessem sido suficientes para o início da persecução penal, as provas colhidas ao término da instrução não foram suficientes para sustentar uma condenação. A magistrada ressaltou que a palavra da vítima, embora importante, precisa ser coerente com os demais elementos de prova e confirmada sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu neste caso.

O representante da companhia de energia informou em juízo que a irregularidade se tratava de uma “inversão de fase” dentro do relógio medidor, o que exige conhecimento técnico para ser constatado e realizado, registrando um consumo a menor. Contudo, a prova oral não foi capaz de dissipar as dúvidas sobre quem teria de fato realizado a fraude ou se A. M. F. tinha o dolo (intenção) de furtar a energia.
