segunda, 7 de setembro de 2026

Homem é absolivido de acusações de furto de bicicletas e corrupção de menores em Jales

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales julgo improcedente a Ação Penal promovida pelo Ministério Público e absolveu H.G. das acusações de furto qualificado continuado e de corrupção de menores. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Fábio Antônio Camargo Dantas. O magistrado aplicou o princípio do in dubio pro reo devido à falta de provas conclusivas produzidas em juízo.

A denúncia sustentava que, nas madrugadas dos dias 25 e 26 de março de 2025, o acusado e um adolescente teriam invadido a residência da vítima no bairro Jardim Arapuã e subtraído, ao todo, quatro bicicletas motorizadas avaliadas em R$ 3.000,00. No primeiro episódio, a vítima surpreendeu o acusado empurrando um dos veículos, momento em que o réu fugiu e abandonou o bem após a aproximação de uma viatura policial. No dia seguinte, mais duas bicicletas foram furtadas, sendo posteriormente localizadas com o adolescente.

Durante a instrução processual, a defesa pleiteou a absolvição sustentando a ausência de animus furandi (intenção de furtar) na primeira ocorrência e a insuficiência probatória em relação às demais acusações. Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu ter se apoderado de apenas uma bicicleta no primeiro dia, alegando que o fez porque a vítima teria vendido um veículo com defeito ao seu irmão e se recusado a devolver o valor de R$ 800,00. Ele negou a autoria dos furtos do segundo dia e a participação do menor.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a intenção de apoderamento definitivo do primeiro bem foi contestada pela versão de ressarcimento de valores, abrindo margem para a hipótese de exercício arbitrário das próprias razões — delito que exigiria ação penal privada. Em relação aos demais furtos e ao crime de corrupção de menores, o juiz ressaltou que nenhuma outra bicicleta foi encontrada com o réu e que a delação do adolescente na fase policial, não confirmada por provas judiciais independentes, não é suficiente para fundamentar uma condenação criminal. Diante da ausência de certeza, o acusado foi absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

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