


L. C. G. foi condenado pelo crime de furto qualificado, praticado em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo, conforme decisão proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis. A sentença, expedida em 21 de maio de 2025 pelo Juiz de Direito Dr. Ricardo Barea Borges, impôs a L. C. G. uma pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu em 20 de março de 2025, por volta das 7h39min, no estabelecimento “SHOPCAR”, localizado na Rua Brasil, bairro Vila Nova. L. C. G., agindo em conjunto com um indivíduo identificado como “Maxuel”, e com divisão de tarefas, subtraiu uma bateria automotiva da marca ERBS (modelo Standard 12V / 60Ah), um notebook Acer (modelo A315-34-C6ZS) com sua fonte de alimentação, e R$ 8,25 em dinheiro, causando prejuízo à vítima Éder Ricardo Ferreira.
A materialidade do crime foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo do local e pelos depoimentos da vítima e testemunhas. A autoria recaiu sobre o acusado, que foi localizado a cerca de 200 metros do local do furto com parte dos objetos roubados.
O representante da vítima, E. R. F., confirmou o furto e reconheceu os bens na delegacia. Relatou que os criminosos forçaram o portão e a porta do estabelecimento, danificando-os, e ainda desligaram a energia para impedir a gravação das câmeras de segurança. Todos os bens furtados foram recuperados.

Uma testemunha que, alertado por um popular sobre dois indivíduos que haviam saído da loja “Shopcar” com objetos, localizou o acusado com o notebook e a bateria. L. C. G. confessou à polícia que, juntamente com um comparsa, forçou a entrada no estabelecimento para realizar o furto. Embora em juízo tenha alegado ter agido sozinho, a prova dos autos confirmou o concurso de pessoas.
A sentença destacou a configuração das qualificadoras de “rompimento de obstáculo” e “concurso de pessoas”, que agravaram a pena do réu. Foi pontuado que a reincidência e os maus antecedentes de L. C. G., que ostenta ao menos três condenações criminais anteriores, foram decisivos para a fixação do regime inicial fechado e para a impossibilidade de substituição ou suspensão condicional da pena.
A Justiça de Fernandópolis determinou que L. C. G. permanecerá preso durante eventual fase recursal, dada a necessidade de garantia da ordem pública e sua condição de multirreincidente.
