domingo, 24 de novembro de 2024
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Grupo Arakaki tem 180 dias para apresentação de projeto ambiental

O desembargador da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ruy Alberto Leme Cavalheiro, reformou a sentença da Justiça de Fernandópolis para aplicar a…

O desembargador da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ruy Alberto Leme Cavalheiro, reformou a sentença da Justiça de Fernandópolis para aplicar a atual legislação, condenando Agropecuária Arakaki Ltda a cumprir a obrigação de fazer consistente na apresentação de projeto de instituição da reserva legal no importe de 20% de cada uma das propriedades, nos termos do artigo 12, inciso II, do atual Código Florestal, no prazo de 180 dias.

O projeto de instituição da reserva legal seguirá, ainda, de acordo com o TJ, todas as orientações da autoridade administrativa, que inclusive decidirá pela melhor forma de recomposição e o prazo para sua execução.

Também deverá acatar todas as orientações e determinações da autoridade administrativa para que o projeto seja aprovado no prazo estipulado.

Após aprovado o projeto, deve demarcar, isolar e iniciar os atos de regularização da reserva legal, também em 180 dias e, logo que aprovado o projeto,abster-se de explorar ou permitir atividades danosas à área,exceto aquelas autorizadas pela lei ou pela autoridade administrativa.

A multa diária é mantida no importe de R$1.000,00 para cada uma das obrigações, se descumpridas, ausente impugnação ao “quantum” fixado. “Saliento que a nova lei permite o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal desde que preenchidos os requisitos do artigo 15 do Novo Código Florestal”, esclareceu o desembargador.

Consta da inicial que a empresa é proprietária dos imóveis rurais denominados Fazenda Bom Sucesso e Fazenda Santa Rita, ambos no município de Fernandópolis segundo a ação.

Consoante o artigo 12, inciso II, da Lei 12.651/2012, todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, em percentual mínimo de 20% em relação à área do imóvel.A localização da reserva legal no imóvel rural deverá atender aos critérios do artigo 14 do Código Florestal. A exploração econômica da reserva legal é permitida mediante manejo sustentável, desde que previamente provado pelo órgão competente.

A autorização para realização de atividades eventuais ou de baixo impacto
ambiental em reserva legal devem ser solicitadas diretamente à autoridade administrativa, que apreciará o pedido nos termos da lei.

De acordo com Cavalheiro, culturalmente, o brasileiro não está acostumado a utilizar a terra de modo útil, de molde a implementar a função social constante do artigo 186, da Constituição Federal.

“Assim, salvante situação de dano anormal, fora do padrão, ou então, de flagrante má-fé, o Judiciário deve punir e preservar o ambiente, mas também com olhos postos nos fins sociais e nas exigências do bem comum”.

Em 1ª instância, a sentença condenou a a empresa nos seguintes termos:

1.obrigação de fazer consistente na apresentação de requerimento e projeto de formação da vegetação da reserva legal ao órgão ambiental estadual competente (DPRN), visando
a assegurar a formação do mínimo legal de 20% de área florestal (art. 16, III e IV e §§4º e 6º da Lei nº 4.771/1965), no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (após intimação pessoal;

2. obrigação de fazer consistente na averbação da reserva legal junto à matrícula do imóvel (art. 16, § 8º da Lei nº 4.771/65), no prazo de 90 dias, a contar da data da aprovação do projeto perante o órgão competente, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00;

3. obrigação de fazer consistente na recomposição da cobertura florestal destinada a reserva legal (art. 99 da Lei nº 8.171/1991), cujo prazo de implantação da reserva ficará a cargo do órgão administrativo competente, na forma da lei

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