Um casal que aplicava golpe do bilhete premiado foi condenado pela Justiça de Votuporanga. O homem e a mulher pegaram 1,4 ano de reclusão cada, além da devolução de R$2,2 mil para a vítima.
Eles enganaram uma moradora de Votuporanga, que foi ludibriada e sacou o valor em bancos. O homem se passou por funcionário de banco. Já a mulher fingiu ser da roça para ‘conquistar’ a confiança e pedir ‘ajuda’ a vítima.
VEJA A SENTENÇA
“… qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no artigo 171, caput, c.c. o artigo 29 (concurso de pessoas), ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia, hora e local descritos, os denunciados, em tese, previamente ajustados, agindo em concurso e com o mesmo propósito criminoso, obtiveram, para ambos, vantagem ilícita, de R$ 2.200,00, em prejuízo alheio, induzindo (…………..) a erro, mediante meio fraudulento. Recebida a denúncia (fls. 178/179), os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação (fls. 289/292 e 484/492). Durante a instrução foram ouvidas a vítima e a testemunha comum. Os réus foram interrogados. Em alegações finais a acusação requereu a procedência da ação penal, nos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu a absolvição dos réus. É o RELATÓRIO.FUNDAMENTO e DECIDO. A ação penal merece ser julgada procedente. A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 10/13), pelo auto de reconhecimento fotográfico (fls. 18/21), pelos documentos (fls. 162/164), bem como pela prova oral colhida. A autoria é inconteste. A vítima ( …..) disse que, na data dos fatos, foi abordada por uma mulher pedindo informação de endereço. Ela dizia ter vindo da roça e não sabia ler.
A mulher passou a contar uma estória de um homem que consertava máquinas e queria passá-la para trás. Contou também ter um bilhete e o homem teria oferecido dez mil reais, mas pagou apenas cinco. Ela estava na cidade para receber os outros cinco mil. Nesse momento apareceu um homem dizendo se chamar Carlos. Ele alegou trabalhar no Banco Itaú e disse que o bilhete era premiado. Carlos chegou a telefonar para um amigo na Caixa Econômica Federal. O interlocutor também afirmou que o bilhete era premiado. A declarante foi até a lotérica junto com Carlos e a mulher. A mulher passou mal em razão do prêmio. Ela dizia não saber ler nem escrever e pediu ajuda em troca de parte do prêmio. Carlos propôs a divisão do prêmio por 03. A acusada aceitou desde que provassem ter dinheiro. Carlos buscou o dinheiro e alegou ter R$ 17.000,00 no envelope. A declarante foi até a Caixa Econômica Federal e sacou R$ 1.200,00. Colocou os valores no porta-luvas do veículo de Carlos. Foi até o Bradesco sacar mais R$ 1.000,00, a qual também foi deixa dano veículo dele. A denunciada solicitou que a declarante provasse ter mais dinheiro, motivo pelo qual simulou voltar ao Banco Bradesco para sacar mais. Ao retornar não encontrou mais ninguém. Perdeu R$ 2.200,00. Constatou ter caído em um golpe. A testemunha comum, arrolada pela acusação e pela defesa (……), informou que a vítima compareceu à Delegacia Especializada e, vendo álbum digital, reconheceu de pronto os denunciados como sendo o casal que lhe aplicou o golpe do bilhete premiado. Em Juízo disse que a vítima foi abordada por duas pessoas e acabou caindo no conto do bilhete premiado. A vítima esclareceu ter perdido R$2.200,00. Percorreu o trajeto feito pela vítima e pelos estelionatários. A vítima viu as fotos do álbum da polícia e reconheceu os dois como sendo os autores do crime. A ré (….) não foi interrogada perante a Autoridade Policial. Em Juízo negou os fatos. Disse não conhecer (…..). Alegou ser inocente em todos os processos pelos quais responde. Mora em Rio Claro. O réu (…….) não foi interrogado perante a Autoridade Policial. Em Juízo negou os fatos. Disse que, na data do fato, estava em situação de morador de rua e ficava em albergues públicos. Não conhece Votuporanga. Mora em Rio Claro. A versão apresentada pelas defesas restou isolada. Assim, quanto ao mérito, estão provadas autoria e materialidade delitiva. As provas carreadas aos autos somadas ao depoimento prestado em Juízo demonstram a obtenção de vantagem indevida mediante induzimento, bem como manutenção de outrem em erro causando-lhe prejuízo.
Como se verifica pela prova produzida ficou caracterizada a conduta dolosa dos acusados e, por isso, passo à dosagem da pena.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Os réus possuem maus antecedentes criminais merecendo ser majorada a pena-base em 1/6. Sendo assim, fixo-a em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Ambos são reincidentes (fls. 217 e 222), motivo pelo qual agravo as penas ora aplicadas em 1/6, perfazendo 01 ano e 04 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. À míngua de causas legais ou especiais, a autorizar novas modificações, torno definitivas as penas até aqui encontradas, pois, suficiente para a punição e consentânea com a capacidade econômica do réu. As penas deverão ser cumpridas no regime semiaberto, nos termos da Súmula269 do STJ.
Deixo de substituir a pena de reclusão ora aplicada aos réus por restritiva de direito, pois tratam-se de sentenciados reincidentes (fls. 217 e 222) e, assim, violar o inciso II do artigo 44 do Código Penal. Deixo também de suspender, mediante condições, a pena ora aplicada aos acusados, por afrontar diretamente o inciso I do artigo 77 do Código Penal, ou seja, pelo mesmo motivo. Faculto aos réus o direito de recorrerem em liberdade, apesar de terem permanecido presos durante toda instrução probatória,salvo se presos por outro processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal e condeno , qualificados nos autos, por infração ao disposto no artigo 171, caput, c.c. o artigo 29 (concurso de pessoas), ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. A pena de multa deverá ser considerada no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. As penas deverão ser cumpridas no regime semiaberto, nos termos da Súmula269 do STJ. Deixo de substituir a pena de reclusão ora aplicada aos réus por restritiva de direito, pois tratam-se de sentenciados reincidentes (fls. 217 e 222) e, assim, violar o inciso II do artigo 44 do Código Penal. Deixo também de suspender, mediante condições, a pena ora aplicada aos acusados, por afrontar diretamente o inciso I do artigo 77 do Código Penal, ou seja, pelo mesmo motivo.
Faculto aos réus o direito de recorrerem em liberdade, apesar de terem permanecido presos durante toda instrução probatória, salvo se presos por outro processo. Fixo indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 2.200,00, valor esse do prejuízo causado à vítima. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia para o devido cumprimento da pena acima imposta…”