Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que fumantes e ex-fumantes têm um prazo de cinco anos para entrar com ações judiciais contra fabricantes de cigarro pedindo indenizações por doenças desenvolvidas em decorrência do vício. De acordo com a decisão do STJ, o prazo começa a ser contado a partir do dia em que a pessoa descobre a doença.
Para os ministros da 3ª Turma do STJ, onde o recurso foi julgado, nesse caso deve ser aplicado o prazo de 5 anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, e não de 20 anos, estabelecido pelo Código Civil. Isso porque, segundo os ministros, a relação envolvida entre os fumantes e as fabricantes de cigarros é de consumo.
Os ministros do STJ tomaram a decisão ao julgar um recurso envolvendo a fabricante de cigarros Souza Cruz e um ex-fumante que encaminhou uma ação à Justiça em 2003, 15 anos após ter descoberto que sofria de tromboangeíte, que é uma doença vascular.
A decisão sinaliza que o entendimento será aplicado a outros processos semelhantes, sobre o prazo de prescrição das ações. Há um julgamento em andamento no STJ, por exemplo, no qual um consumidor pede para ser indenizado por supostos danos morais e materiais decorrentes do vício.