sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Frentista e professora universitária medem forças na justiça por danos morais

A desembargadora Ana de Lourdes Continho Silva, da 10ª Câmara de Direito Privado, julga um recurso de uma ação julgada procedente em Fernandópolis entre um frentista e uma professora universitária….

A desembargadora Ana de Lourdes Continho Silva, da 10ª Câmara de Direito Privado, julga um recurso de uma ação julgada procedente em Fernandópolis entre um frentista e uma professora universitária.

Em 1ª instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Fernandópolis, Heitor Miura julgou procedente a ação de danos morais proposta pelos advogados do frentista Wellington Gustavo de Oliveira Silva em face da professora Patrícia Peixoto de Oliveira Gonçalves.

A ação foi resultado de ofensas verbais graves, supostamente proferidas pela ré (a professora).Em contestação, alegou culpa do autor, que teria jogado um copo de chopp em seu filho, causando reação Em seguida, foi tirar satisfação.

Para o magistrado, o pedido inicial foi parcialmente procedente.“ Não há controvérsia acerca do envolvimento das partes na briga. Comprovou-se parte das alegadas ofensas verbais da ré contra o Autor pela prova produzida, consistente essas ofensas na frase ”é por isso que tem gente que está no lugar em que merece”, referente à ocupação do autor como frentista”, escreveu o magistrado.

A prova oral confirmou parte das ofensas verbais da ré. A testemunha Maria Aparecida Thomaz de Oliveira, única eqüidistante o suficiente para auxiliar na formação de convencimento imparcial, aniversariante que oferecia a festa aos convidados, inclusive às partes, relatou que o marido da ré desferiu um tapa no filho da dela – (por causa da reclamação do autor contra a criança que havia derramado chopp nele.

Ela não gostou, retirou a criança, que na saída passou por ele e disse com um grupo de amigos um pouco a frente, que “é por isso que tem gente que está no lugar em que merece”, Para Miura, a ofensa verbal caracteriza dano moral indenizável, especialmente, se realizada durante uma festa de aniversário em que as partes são apenas convidados, com investida da ré contra o autor.

“Inexiste legítima defesa, já que a investida ocorreu por iniciativa da ré. Inexiste prova de alegação de suposta ofensa inicial do autor. Observo que as testemunhas mencionaram que o próprio ex-marido da ré repreendeu o filho por causa de notícia de que a criança teria atirado cerveja ou chopp”. “Desse modo, inexiste escusa para a ofensa verbal praticada pela ré contra o autor”. “ E a atitude da ré, ao dizer aquela frase “é por isso que tem gente que está no lugar em que merece”, referindo-se à ocupação do autor como frentista, seria até ignorada, se não fosse sua atitude superveniente de investir contra o autor. Desse modo, restou caracterizado dano moral puro de natureza leve, sem outras consequências.”, completou o magistrado.

do Ethos Online

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