domingo, 17 de novembro de 2024
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Foto de preso nem sempre ofende direito de imagem

por Fernando Porfírio Reportagem de cunho social não dá ao preso a garantia constitucional do direito de imagem. Essa foi a decisão, por maioria de votos, do Tribunal de Justiça…

por Fernando Porfírio

Reportagem de cunho social não dá ao preso a garantia constitucional do direito de imagem. Essa foi a decisão, por maioria de votos, do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal disse não à reclamação de uma detenta de São José do Rio Preto que pretendia receber indenização porque foi fotografada pelo jornal D’Hoje, dentro do presídio, no bazar em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. Cabe recuso.

O fundamento do voto vencedor, apresentado pelo desembargador Maia da Cunha, da 4ª Câmara de Direito Privado, diz que o objetivo da foto e da reportagem era divulgar o evento que tinha cunho social e que, portanto, não haveria violação do direito de imagem.

A tese vencida dizia que a prisão diminui o status social da detenta, mas não anula seus direitos fundamentais. O fundamento é o de que o preso vive sob a égide do direito ao esquecimento, para expiar sua culpa, não se justificando que seja fotografado dentro da prisão, onde está sob a custódia do Estado.

A presa cumpria pena de prisão por tráfico de drogas no Centro de Ressocialização Feminina. A Assessoria de Imprensa convidou o jornalista para cobrir o bazar em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. A presa foi fotografada, junto com outras companheiras, pelos jornais locais.

A foto foi veiculada no jornal d’Hoje, de São José do Rio Preto, em reportagem que tratava da inauguração de um armazém para venda de produtos de higiene. A presa alegou que com a publicação sofreu danos morais e pediu o pagamento de indenização.

O jornal contestou, argumentando que a reportagem não deu nenhuma conotação pejorativa, sendo que foi retratada a solenidade de inauguração do armazém. Disse, ainda, que a presa não demonstrou qualquer preocupação com os repórteres que estavam cobrindo o evento e deixou-se fotografar.

O juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto julgou a ação improcedente. Para o magistrado não houve ação ou omissão culposa da empresa jornalística para obrigar o pagamento de indenização por dano moral. Insatisfeita, a detenta recorreu ao Tribunal de Justiça.

“Pelo que se vislumbra de toda a matéria jornalística, não há qualquer conotação pejorativa a quem quer que seja, ao contrário, a matéria procurou ressaltar aspectos positivos alusivos à data e mesmo à condição das detentas”, afirmou o desembargador Maia da Cunha. De acordo com o desembargador, a presa não está em primeiro plano na fotografia. Ela aparece em meio a outras detentas, sendo evidente que a fotografia foi tirada de relativa distância e em contra-luz. “A fotografia não foge do contexto da matéria, foi tirada em um plano geral, focalizando principalmente o armazém”, completou Maia da Cunha.

A turma julgadora contestou o argumento de que a reportagem divulgou a situação de presa da autora, atingindo a esfera de amigos e familiares. “Não é possível que pessoas com quem a autora se relacionava somente vieram a ter conhecimento de sua situação como presidiária com a veiculação da matéria”, completou o terceiro juiz, Teixeira Leite. (Consultor Jurídico, revista)

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