sexta, 8 de novembro de 2024
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Filho que provocou morte do pai com soco pega 3,10 anos de cadeia

Uma tragédia familiar em Votuporanga que resultou na morte do pai pelo filho chegou ao desfecho com a condenação do rapaz a 3,10 anos de prisão pelo crime. O processo…

Uma tragédia familiar em Votuporanga que resultou na morte do pai pelo filho chegou ao desfecho com a condenação do rapaz a 3,10 anos de prisão pelo crime.

O processo de 2012 foi sentenciado ontem (28/7), na 3ª Vara do Fórum de Votuporanga. Segundo o processo, o pai estava impedido de se aproximar da ex-casa, mas teria ido até lá.

Durante uma discussão, o homem foi agredido, caiu e bateu com a cabeça fortemente contra o chão. Ele sofreu traumatismo craniano e permaneceu 16 dias internado em UTI. A vítima saiu do hospital e permaneceu em estado vegetativo, até falecer no dia 19 de maio de 2012.

Na sentença, o juiz José Manuel Ferreira Filho citou que houve exagero nas agressões, mas também reconheceu o descumprimento de medida protetiva pela vítima do homicídio. A pena base de 4 anos de prisão foi reduzida.

Veja treco da sentença:

“…Os policiais que atenderam a ocorrência disseram que foram acionados para comparecer ao local e quando lá chegaram a vítima estava caída no chão inconsciente. Pelos documentos carreados aos autos pode se constatar que em decorrência das agressões a vítima sofreu traumatismo cerebral, permaneceu inconsciente e sem resposta aos estímulos até este quadro piorar e evoluir para o estado vegetativo, vindo a óbito por insuficiência respiratória aguda, evento terminal, decorrente do traumatismo sofrido (fls. 380). As lesões sofridas pela vítima, que apresentava diversas lesões cranianas e hemorragia no interior do sistema ventricular (fls. 12), indicam suficientemente que o réu agiu com exagero, ainda que não tenha tido a intenção de matar o pai, não calhando assim a alegação do réu de que deu somente um murro. Dessa forma, comprovada a materialidade e a autoria, passo à dosagem da pena. O réu pode ser considerado tecnicamente primário, de modo que fixo sua pena base em 04 anos de reclusão. Pela causa de aumento decorrente do art. 61, II, “e”, aumento a pena em 1/6 para em 04 anos e 08 meses de reclusão. De outro lado, tendo em vista que o réu praticou as agressões sob domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima que violou ordem judicial de proibição de se aproximar dele e de sua genitora (fls. 21), invadindo a residência dos dois e dando início ao entrevero, reduzo a pena em 1/6, com fundamento no art. 129, §4º, do CP, para 3 anos 10 meses e 20 dias de reclusão. A substituição da pena corporal é incabível, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa. Também não cabe o sursis…”

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