quinta-feira, 19 de setembro de 2024
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Fernandópolis: amante semanal não tem direito à união estável

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de união estável putativa ( relação fora do casamento) de uma mulher de Fernandópolis contra um homem já falecido, morador…

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de união estável putativa ( relação fora do casamento) de uma mulher de Fernandópolis contra um homem já falecido, morador de São Paulo.
Para os desembargador não restaram configurada a união estável putativa, pois não provada a ignorância da autora acerca da condição de casado do falecido e a de sua convivência com a esposa.

Sabia a autora (espécie de amante), da situação matrimonial do falecido (ausência de boa-fé não foi enganada pelo falecido, e, portanto, não vivia na crença ou na inocência de que sua relação afetiva era exclusiva), a ponto de ter inclusive comparecido na porta da residência da esposa e disfarçado sobre a sua condição de amante. De outro canto, o conjunto probatório demonstrou que a autora tinha pleno conhecimento do adultério praticado tanto que admitiu que o falecido não pernoitava todas as noites em sua casa, dormindo com ela apenas três ou quatro vezes por semana e não ignorava a existência da esposa e dos filhos do falecido.

Ademais, as respostas evasivas da autora a respeito de não saber ao certo e com quem o falecido dormia nos outros dias ou confraternizava nos finais de semana são indícios de que tinha conhecimento de que seu parceiro era casado.

“Não se pode imaginar que durante o longo período de quinze anos de relacionamento a autora nunca teve a curiosidade de saber sobre a rotina de seu parceiro ou com quem comemora em datas importantes.O falecido coabitava com a esposa, mas se encontrava regularmente com a autora e com ela mantinha relacionamento extraconjugal, embora ostensivo aos olhos dos moradores da região. Tanto a esposa como a autora se conheciam e aceitavam tal situação, podendo se concluir que o falecido manteve duas famílias, ao mesmo tempo. (…) Logo, uma vez que o falecido permaneceu casado até a data de seu falecimento, sem ter se separado quer de fato, quer judicialmente, de sua esposa, ora requerida, impossível reconhecer a existência de uma união estável entre o “de cujus” e a autora (inobservância do dever Por sua vez, existem inúmeras evidências do vínculo matrimonial e da convivência entre os cônjuges: o falecido recebia diversas correspondências , o que indica a sua fixação na mesma residência da esposa, muitas fotografias de comemorações em família, bilhete de familiar , a certidão de óbito constou que o falecido era legalmente casado com a esposa , tudo a indicar que durante o período da alegada união estável do falecido com a autora o de cujus ainda vivia sob o mesmo totó que a sua mulher legítima. Assim sendo, as provas constantes dos autos demonstram que o falecido jamais se separou de fato de sua esposa e a relação amorosa havida entre o casal caracterizou simples concubinato adulterino e na presença de um grupo restrito de pessoas. O falecido coabitava com a esposa, mas se encontrava regularmente com a autora e com ela mantinha relacionamento extraconjugal, embora ostensivo aos olhos dos moradores da região. Tanto a esposa como a autora se conheciam e aceitavam tal situação, podendo se concluir que o falecido manteve duas famílias, ao mesmo tempo. (…) Logo, uma vez que o falecido permaneceu casado até a data de seu falecimento, sem ter se separado quer de fato, quer judicialmente, de sua esposa, ora requerida, impossível reconhecer a existência de uma união estável entre o “de cujus” , ratificou acórdão.

EthosOnline

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