quinta-feira, 19 de setembro de 2024
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Fernandopolense terá de ser indenizado por empresa de sucos

Um consumidor de Fernandópolis receberá R$ 10 mil por danos morais por ter ingerido suco artificial e seguido de internação hospitalar.A ação foi proposta contra a Unilever Brasil Industrial Ltda….

Um consumidor de Fernandópolis receberá R$ 10 mil por danos morais por ter ingerido suco artificial e seguido de internação hospitalar.A ação foi proposta contra a Unilever Brasil Industrial Ltda. O Tribunal de Justiça de São Paulo- TJ- SP referendou a sentença da Justiça de Fernandópolis.

Conforme se depreendeu dos autos, o autor G.R.M. afirmou que adquiriu em 26.06.2013 uma caixa de suco de soja sabor maça da marca “Ades” e que, ao consumir o produto, percebeu a presença de placas pretas no fundo da caixa. Horas depois, no mesmo dia, começou a sentir um mal estar, com dores de estômago, diarréia e vômitos, tendo sido socorrido no pronto socorro e lá medicado. Registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Militar e reclamação na Vigilância Sanitária. Propôs a presente ação, almejando reparação por danos morais.

A sentença julgou a ação procedente, para condenar a ré ao pagamento de danos morais na quantia de R$10.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.A ré, em argumentação, afirmou que laudo pericial produzido nos autos trouxe argumentos em seu favor; que não houve a contaminação do produto, e as impropriedades ocorridas se deram pelo fato de o produto estar vencido há 22 meses quando da avaliação pericial; que a testemunha ouvida nos autos deve ser desconsiderada, por ser a noiva do autor; que não foi possível determinar o momento em que houve as alterações laboratoriais encontradas no produto; que não havia agentes patogênicos aptos a causar o alegado mal estar no autor; que não há dano moral a ser indenizado, por ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor a ser indenizado.

“Logo, comprovado está que o autor ingeriu substância imprópria para consumo, contaminada com bolor, o que causa grande repugnância e mal estar, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por dano moral constitui-se em reparação pecuniária destinada a confortar aquele que passou por angústia, sofrimento e dor moral, por comportamento culposo de terceiro, assim como punição ao infrator. No caso dos autos, é evidente a angústia e sofrimento do autor ao ingerir alimento contaminado, e clara a culpa da ré em não zelar pela qualidade dos produtos de alimentação que fornece, sem condições adequadas de higiene e manipulação. O autor teve mais do que simples aborrecimentos, teve danos à sua saúde. Resta disto que bem reconhecido o dano moral. A quantia fixada a título de danos morais deve permanecer a mesma lançada na sentença (R$10.000,00). A quantificação da compensação pelo dano moral é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico”, justificou o desembargador Paulo Celso Ayrosa Andrade, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

EthosOnline

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