Uma paciente de Fernandópolis começou a receber parte dos R$ 110 mil de indenização por danos morais, decorrente a uma transfusão da sangue da qual contraiu a Aids.
Em 1ª instância a Justiça deu-lhe a quantia de R$ 50 mil.A desembargadora Viviani Nicolau, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a indenização de R$ 50 mil a uma mulher que sofreu transfusão de sangue, depois de passar mal em uma cirurgia de vesícula e que contraiu Aids. Diferente da 1ª instância, os réus pagarão direitos advocatícios ao patrono da causa, o advogado Juracy Antonio Rossato Junior, o Dunga.Além disso os ônus da sucumbência será com a incidência dos juros de mora a partir da citação.Antes, os pedidos haviam sido negados.
De acordo com os autos, em setembro de 2006, a mulher deu entrada em um hospital público, em Fernandópolis. Por volta das 20h45min, foi encaminhada do Pronto Socorro, internada em unidade para tratamento clínico. Ela foi submetida a vários procedimentos, dentre eles o recebimento de diversas bolsas de sangue, com alta do hospital somente no dia 04 de dezembro de 2006. Teria descoberto que foi contaminada pelo vírus HIV, provavelmente proveniente das bolsas de sangue as quais recebeu. O hospital foi incluso na ação porque prestou , em suas dependências, o atendimento médico à autora.
“Não socorre as demandadas a alegação, tanto do hospital quanto o fornecedor de sangue ,no sentido de que, cumprindo as normas do Ministério da Saúde, havia testado todas as bolsas fornecidas ao hospital onde a autora esteve internada e que os resultados foram negativos para HIV. Em função da chamada “janela imunológica” já ser conhecida, maior cautela deveria haver quanto à seleção de doadores e o tempo de permanência do sangue antes de ser transferido para outra pessoa.Ainda que no mercado não exista nenhuma metodologia que consiga excluir totalmente a janela imunológica, era possível evitar a contaminação com adoção de medidas de segurança periódicas e realização de testes imunológicos sucessivos, o que não consta tenha sido feito.E não merece vingar, como causa excludente de responsabilidade, a alegação feita pelo fornecedor de sangue no sentido de que cumpriu suas funções e atribuições, permitindo assim que a autora recobrasse a vida, vez que a transfusão foi essencial e necessária para o seu tratamento e recuperação As transfusões, não se nega, foram decisivas para a sobrevivência da autora. Todavia, a internação de um paciente que esteja correndo o risco de morte, por óbvio, ocorre para resolver e não para agravar o seu estado de saúde ou substituir uma moléstia por outra.Não se pretenda, outrossim, afastar o nexo de causalidade pelo fato de não haver a autora apresentado exame de sangue realizado anteriormente à internação comprovando que não era portadora do HIV.O ônus de provar que não existiu o nexo de causalidade cumpria às demandadas, o que bem poderiam ter feito se tivessem sido diligentes, tido a cautela de realizar o exame referido antes de realizarem a transfusão. Não lograram, todavia,fazê-lo e a autora, ao que se extrai dos autos, não se enquadrava em grupos de risco de contágio da doença.Descabida, assim, a dúvida ou suspeita lançada sobre a possível existência de outras formas de contágio.Não existindo um critério legal, objetivo e tarifado, as situações devem ser analisadas in concreto, de acordo com as peculiaridades que se apresentam.Consideradas tais balizas, inequívoco que o arbitramento sugerido pela autora em 1.800 salários mínimos se afigura excessivo.Atento às peculiaridades do caso, tem-se por justa e adequada que a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 50.000,00”, esclareceu a desembargadora.
Segundo ela, “a importância se afigura condizente com o intenso estigma social que a doença acarreta, ainda nos dias de hoje, aos seus portadores,servindo à compensação do prejuízo moral experimentado pela autora sem proporcionar enriquecimento desmedido, bem como para alertar as rés quanto à responsabilidade efetiva no trato com seus pacientes.No recurso de apelação,a distribuidora de sangue bate-se pela improcedência ao argumento de que dando cumprimento às normas do Ministério da Saúde, testou todas as bolsas fornecidas ao hospital onde a autora esteve internada, que apresentaram resultados negativos para HIV, hepatite, sífilis, doença de chagas e demais vírus, dentro das tecnologias conhecidas e empregadas mundialmente. Também argumentou que as transfusões preservaram a vida da autora e que os peritos e assistentes atestaram o cumprimento das normas de segurança, desautorizando falar em negligência,imperícia ou imprudência que possa viabilizar sua responsabilização. Questionou sua condenação com fundamento em “desinformação” da autora quanto aos riscos de contágio, aduzindo-o frágil, inverídico e irreal na medida em que o risco existe, existiu e sempre existirá até que se crie uma tecnologia suficientemente capaz de garantir o hemoderivado inteiramente imune de contágio,o que não é possível.
Concluiu, no mais, não haver como vingar a pretensão dada a ausência de exame de sangue anterior à internação que comprove que a autora não era portadora do vírus HIV.Acrescente que, mesmo que se suspeite do contágio pelo recebimento de bolsa cujo resultado restou em soro conversão (negativo para positivo), não se pode afirmar, categoricamente, tenha pego a enfermidade.
O pagamento é feito por um hemocentro. Os R$ 110 mil é decorrente a correção monetária e juros embutidos ao valor da causa.
EthosOnline