O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher de Fernandópolis que omitiu a verdadeira paternidade do filho ao atual marido por três anos.
O valor da ação mantido, será de R$ 15 mil, com a incidência de juros e correção monetária.
Na hipótese, pretendeu o ex- marido a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, em decorrência da descoberta confirmada por meio da realização de exame de DNA de que não seria o pai biológico do menor, concebido durante o casamento das partes, situação que lhe teria causado vergonha e humilhação, além do constrangimento.
A comprovação de que o autor não era pai biológico da criança havida durante o matrimônio apenas ocorreu com a realização de exame de DNA, no curso da ação negatória de paternidade, em outubro de 2010, com sentença transitada em julgado em outubro de 2011.
“Assim, está bem caracterizada a omissão materna, às raias da culpa grave, pois havia significativa probabilidade de José não ser filho biológico do autor, diante da infidelidade conjugal da requerida, hoje fato incontroverso. A ação ou omissão que lesiona interesse moral ou material de um indivíduo impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de se restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito. De fato, a violação dos deveres impostos por lei tanto no casamento (art. 1.566 do CC) como na união estável (art. 1.724 do CC) não constituem, por si sós, ofensa à honra e à dignidade do consorte, aptas a ensejar a obrigação de indenizar. Porém, os transtornos psíquicos sofridos pelo autor não são meros dissabores. O cônjuge que deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro (honra subjetiva), com consequências graves tanto para a prole como para o suposto pai”, escreveu o acórdão.
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