Os advogados Rubens de Castilho e Benedito Carlos de Freitas esperam a homologação do juiz da 2ª Vara Cível de Fernandópolis, Heitor Miura para confirmar um acordo de R$ 400 mil com a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista ( CTEE), condenada a indenização uma família. Em 1ª instancia, a Justiça de Fernandópolis concedeu apenas R$ 60 mil.
O desembargador João Francisco Moreira Viegas havia decidido pela condenação da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista ( CTEEP) a indenizar uma família em Fernandópolis, região de Rio Preto.A ação de reparação de danos na qual relata, no dia 10 de dezembro de 2006, foram atingidos por forte descarga elétrica proveniente da rede de transmissão de energia administrada pela empresa, tendo sofrido diversas queimaduras, causando-lhes danos físicos e morais, além de prejuízos de ordem material.
Com os estragos provocados, a indenização fixada foi de R$100.000,00 para filha e R$20.000,00 para outro filho. Eles foram representados pelos pais Para o TJ, valores mostram-se corretos para compensá-los adequadamente do constrangimento imposto e evitar enriquecimento ilícito, atendendo aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
A dor sofrida não pode, até mesmo em face do elevadíssimo significado do bem humano atingido, ser
causa de enriquecimento, mas tampouco pode ser minorada a ponto de se
tornar irrisória e de nenhuma importância para as partes. Os valores devem ser atualizados monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios legais com incidência a partir do evento danoso, a teor da Súmula No que se refere à pensão mensal, assiste razão em parte aos autores somente no que concerne à coautora (filha) L.J.A. que, segundo se depreende da perícia levada a efeito pelo Imesc, apresenta “sequelas importantes, com deformidade em hemi-corpo direito, áreas de atrofia, retração da pele e queloide. Necessita cuidados especiais, não pode se expor ao sol e necessita suporte psicológico”.
“Assim sendo, tendo em vista o comprometimento patrimonial físico decorrente do acidente, há justificativa para o deferimento parcial do pedido de recebimento de pensão mensal para a autora, a qual é fixada em R$1.000,00 mensais, desde a data do acidente até sua maioridade civil(21 anos).
Deverá a ré incluir a beneficiária da pensão em sua folha de pagamento, mas deverá pagar os atrasados de uma só vez, em 60 dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação”, escreveu o desembargador.
Para ele, é cediço que as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados e seguros, tratando-se de responsabilidade decorrente do simples funcionamento defeituoso do serviço que vem sendo prestado.
“No caso, a responsabilidade atribuída à ré funda-se na omissão em providenciar a adequada conservação e manutenção da rede elétrica”. A adolescente está com 14 anos.