A família de uma idosa ingressou com processo no Fórum de Votuporanga contra uma funerária de Araçatuba com pedido de indenização.
Os familiares alegam que o corpo da mulher estava sem uma córnea.O caso foi no ano passado. Um radialista, filho da falecida, denunciou o caso à polícia durante o velório.
Consta na publicação de trecho da decisão que a funerária responsável pela preparação do funeral nega o vilipêndio do cadáver. A defesa diz que houve um problema nos cílios durante o preparo.
TRECHO DA DECISÃO
“…Narram que são familiares (………..), falecida em casa em 05/05/2019. Dizem que, durante o velório, notaram mancha escura ao redor do olho direito da falecida, que piorou com o passar do tempo. Incomodado com a situação, um dos filhos tocou nos olhos da mãe e, levantando a pálpebra, percebeu a presença tão somente do globo ocular, ausentes íris, pupila, cristalino e córnea. Relatam terem lavrado Boletim de Ocorrência, com a retirada do corpo para encaminhamento ao IML, o que gerou enorme confusão e abalo, além de repercussão do caso na mídia local. Alegam ter sofrido danos morais. Pretende indenização em valor não inferior a 90 salários mínimos (fls. 01/10). Juntaram documentos (fls. 11/75). Deferida a gratuidade (fls. 114). Regularmente citada (fls. 148), a requerida apresentou a contestação de fls. 149/162. Preliminarmente, arguiu decadência, nos termos do art. 26, II, do CDC. Aduz não haver prova da retirada da córnea da falecida. Sustenta que o inchaço presente no corpo da falecida se deu em razão de alergia à cola utilizada na preparação do corpo para o velório. Pondera que os próprios autores autorizaram a retirada do corpo do velório para realização do exame de corpo de delito. Nega a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Postula a improcedência da ação. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 193), a requerida manifestou-se às fls. 196/197, requerendo a expedição de ofício ao IML e a realização de prova oral. Os autores manifestaram-se em réplica (fls. 198/208), requerendo a oitiva de testemunha e depoimento pessoal do representante legal da requerida. É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito. Afasto a preliminar de decadência arguida pela requerida. A demanda não é fundada na alegação de vício do serviço propriamente dito, mas sim em eventual prática de ato ilícito perpetrado pela requerida. Sendo a pretensão de reparação civil, incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CPC. Defiro a produção de prova oral….”