sábado, 23 de novembro de 2024
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FAESP beneficia produtores que fazem transferência de terras

Tradicionalmente, a regularidade do registro do imóvel rural depende da existência de matrícula própria perante o Cartório de Registro de Imóveis da cidade em que está localizado, além de sua…

Tradicionalmente, a regularidade do registro do imóvel rural depende da existência de matrícula própria perante o Cartório de Registro de Imóveis da cidade em que está localizado, além de sua inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural mantido pelo INCRA, por meio da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.
Nos últimos anos viu-se um grande embate, de que decorreram inúmeros debates, acerca da averbação, na matrícula do imóvel, da área de Reserva Legal. O prazo para que tal averbação realmente se tornasse obrigatória foi modificado diversas vezes, por meio de edição de decretos, sendo que o último termo final definido neste ano, após intervenção da FAESP, a partir de um apontamento vindo de associados do Sindicato Rural de Fernandópolis.

Após aprovação do novo Código Florestal, tornou-se obrigatório que as matrículas dos imóveis rurais passassem a conter as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, ficando estabelecidos os prazos para que os Cartórios de Registros de Imóveis passassem a fazer tal exigência antes do registro de desmembramentos, compras e vendas, doações, dentre outros negócios.

SIRF IDENTIFICOU O PROBLEMA

Porém é de se admitir, principalmente para quem possui terras que toda a burocracia para realizar uma venda ou transferência de imóvel rural acaba por prejudicar o andamento dos negócios. Foi assim que dois associados do Sindicato Rural de Fernandópolis, Humberto Bellintani Iplynsky e Zeca Cafaro, levaram esse problema para que o presidente Marcos Mazeti pudesse intermediar uma solução junto a FAESP. E foi o que aconteceu.

“Tratava-se de uma regulamentação sobre e exigência da Reserva Legal exigida nos cartórios. Durante uma reunião com nossos associados, foi nos trazida a informação de que toda essa exigência, além de burocrática, insidia ainda mais na demora para as transferências de propriedade rurais. Por isso a questão de quem seria essa responsabilidade foi levantada. Se seria responsabilidade dos Cartórios ou dos órgãos públicos e ambientais”.

Ainda segundo o grupo de estudo formado pela FAESP, junto a técnicos da ARISP e a corregedoria, os cartórios não teriam autonomia para definirem como Reserva Legal o descritivo da propriedade, pois a avaliação deveria ser feita por órgãos da fiscalização ambiental e pública, a fim de seguir as normas regidas no novo Código Florestal recém aprovado.

CASO É LEVADO À FAESP

“O apontamento dessa burocratização nas transferências foi levado até o Dr. Fabio Meirelles, presidente da na Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo que fez questão de formar um grupo de estudo para analisar o caso em suas diferentes formas a fim de facilitar para o produtor rural; pontos que vão desde a desburocratização e relação de custos que qualquer produtor teria no caso de transferência de sua propriedade até uma relação consensual com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP ”, diz MAzeti.

A RESOLUÇÃO

Após a apresentação dos estudos, um provimento expedido pelo Juiz Corregedor da Câmara que apura o caso, concedeu agora em dezembro o resultado: A revogação do provimento 37/2015 que retira a exigência dos cartórios em exigir a averbação da Reserva Legal nas transferências de imóveis. ”Para tanto, os produtores rurais que hoje necessitem dos cartórios para qualquer transferência de suas propriedades devem ater-se a apresentação do CAR – Cadastro Ambiental Rural – Esse foi mais um trabalho de entendimento em prol dos produtores rurais da nossa base aqui de Fernandópolis e região em conjunto com a FAESP.“ finaliza .

EXPLICANDO A RESERVA LEGAL

Segundo Noelen Muriel, engenheira ambiental que presta assessoria no Sindicato Rural de Fernandópolis para assuntos ligados ao Novo Código Florestal, a Reserva Legal pode ser definida como espaço territorial localizado no interior de um imóvel rural, que não seja de preservação permanente tampouco de uso restrito.

“A dificuldade está na questão de encontrar o equilíbrio entre o que está na lei com as necessidades do homem do campo, principalmente no atual cenário econômico em que vivemos, exigir do proprietário rural que ele entenda que 20% da sua terra, muitas vezes cultivável, deve ser preservado, limitado e que ele, além disso terá que arcar com as despesas de cerca, compra de mudas e plantio”.

Durante as consultorias realizadas no sindicato rural, muitas queixas são feitas nesse sentido, principalmente por que muita coisa é dita, e na maioria das vezes são verdades distorcidas. Por isso a FAESP e seus sindicatos, vem lutando para que incentivos sejam oferecidos a estes proprietários, seja em linhas de crédito, doação de mudas, algo que auxilie, ou que diminua a carga sobre eles.

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