O juiz da 1ª Vara Cível de Fernandópolis, Marcelo Bonavolontà, condenou o ex-prefeito de Meridiano, José Torrente Diogo de Farias, por ato de improbidade administrativa.
“Ante o exposto,julgo parcialmente procedente o pedido do Ministério Público e condeno requerido no ressarcimento integral dos danos causados aos cofres públicos, que deverá ser devidamente atualizado desde a data de desembolso, além da multa civil em três vezes no valor deste acréscimo patrimonial, pelo pagamento indevido de seguro de caráter pessoal com verba pública, que importou enriquecimento ilícito, nos termos do artigo. 9º, caput e inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa”, ratificou o magistrado. A ação foi assinada pelo promotor Daniel Azadinho, ao imputar ao ex-prefeito, teria desviado dinheiro da Prefeitura para bancar um seguro pessoal.
Cuidam os autos de ação civil pública objetivando a condenação de José Torrente Diogo de Farias, pela prática de ato de improbidade, durante o exercício de seu mandato como prefeito pois em junho de 2012 contratou, utilizando-se de verba pública, seguro individual cujo pagamento se deu por meio das notas de empenho nº 09/02893, 10/03413, 15/03817 e 19/04184, inclusive sem a instauração de procedimento de dispensa de licitação.
Segundo o Ministério Público, durante o exercício de seu mandato de prefeito em junho de 2012, contratou um seguro individual com uma empresa -cuja apólice teve vigência de 06/06/2012 a 06/06/2013.
Ocorre, todavia, que o corréu José,aproveitando-se de sua qualidade de prefeito , utilizou de verba pública, por meio das notas de empenho nº 09/02893, 10/03413, 15/03817 e 19/04184. Não bastasse, também não instaurou o devido e competente procedimento de dispensa de licitação, afrontando também a exigência do artigo. 26, da Lei nº 8.666/93.
Aduziu que esta situação foi aventada pelo Tribunal de Contas, que rejeitou as contas do ex-prefeito, reconhecendo cabal ofensa ao princípio da isonomia.Alegou que, embora a Lei Municipal nº 33/84 discipline a autorização do pagamento de prêmios de seguro de vida e acidentes pessoais por parte do erário l, há evidente inconstitucionalidade, posto que referida lei não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Suscitou que esta prática infringiu também a Lei de Improbidade Administrativa, notadamente pelo enriquecimento ilícito, que deve ser punido.
“Compulsando os autos, verifica-se que o réu José Torrente Diogo de Farias efetivamente autorizou as notas de empenho do Município de Meridiano em favor da empresa , objetivando o pagamento de seu seguro pessoa.Todavia, ainda que exista referida lei no Município, o pagamento de seguro contra acidentes pessoais configura evidente ato de improbidade administrativa, na medida em que a verba pública municipal era destinada ao pagamento de um benefício personalíssimo e sem qualquer amparo e/ou retorno social.Sequer é justificável o pagamento de seguro pessoal ao prefeito, que não exerce uma atividade insalubre ou perigosa capaz de autorizar referida contratação.Ademais, apesar de o requerido e as testemunhas ouvidas em juízo apontarem que a legislação teria sido elaborada após indicações do Tribunal de Contas, é certo que estas notificações ocorreram antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.Não se olvide que o Tribunal de Contas, em – questionou a validade da Lei Municipal nº 33/84, eis que, quando se referiam aosservidores municipais, os prêmios dos seguros eram pagos com o desconto de seus vencimentos,sem aporte do erário.Já no caso dos autos, diferente dos servidores, o requerido autorizou as notas de empenho, em prejuízo do erário público, para pagamento do seu seguro particular.Tanto é verdade que as contas de Torrente requerido foram reprovadas exatamente por este motivo, conforme se verifica no TC 574/011/13, ante irregularidade da despesa aventada.É patente que a Lei nº 33/84 do Município de Meridiano não foi recepcionada, pois representa, na prática, atos administrativos de efeitos individuais e contrários aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade, consagrados pelo art. 37 da Constituição Federal de 1988.E mais, o fato de ter autorizado a emissão dos empenhos em seu próprio favor evidencia que tenha agido com dolo.Também não se pode olvidar que o requerido sequer tomou o cuidado de instaurar qualquer procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, afrontando a exigência do art. 26, da Lei nº 8.666/93.Segundo reza o art. 9°, da Lei nº 4.429/92, constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da referida lei”, disse o magistrado.
Para ele, ponderando o enriquecimento auferido pelo requerido, a existência da antiga legislação e a notificação do Tribunal de Contas sobre a ilegalidade do benefício, tenho por razoável em decretar o ressarcimento integral do dano, que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso, bem como a condenação do requerido no pagamento de multa civil no valor de três vezes sobre o acréscimo patrimonial, que também deverá ser atualizado até a data do pagamento, a título de sanção pelo ato de improbidade cometido.