quarta, 27 de novembro de 2024
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Ex-prefeito teria feito seguro de vida com dinheiro público

O desembargador Carlos Eduardo Pachi, do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso, movido pelo ex-prefeito de Meridiano, José Torrente. Em 1ª instância, a Justiça de Fernandópolis…

O desembargador Carlos Eduardo Pachi, do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso, movido pelo ex-prefeito de Meridiano, José Torrente.

Em 1ª instância, a Justiça de Fernandópolis julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e o condenou ao ressarcimento integral dos danos causados aos cofres públicos, atualizado desde a data de desembolso, além da multa civil em três vezes no valor deste acréscimo patrimonial, pelo pagamento indevido de seguro de caráter pessoal com verba pública, que importou enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º,caput e inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa. Sem condenação em honorários por se tratar de ação civil pública.

Para o desembargador, o dolo foi devidamente demonstrado, conforme observado pelo Procurador de Justiça: “Ora, um seguro de vida pessoal só traz, como o próprio nome esclarece, benefícios ao indivíduo que o contratou e aos beneficiários indicados por ele. Em nada beneficia o município ou a população da cidade de Meridiano. O fato de o réu ter pleno conhecimento de que estava contratando seguro de vida particular em detrimento dos cofres públicos demonstra o dolo do agente”.

“É incontroverso que o apelante contratou seguro de vida pessoal com verba pública do município, A penalidade a ser fixada não deve ter o caráter ressarcitório, mas sim punitivo. A repressão é resultado da reprovação à conduta do Réu, dissociados da legalidade e da moralidade, ferindo os postulados da administração pública.”, escreveu Pachi.

A condenação em 1ª instância – “Compulsando os autos, verifica-se que o réu José TorrenteDiogo de Farias efetivamente autorizou as notas de empenho do Município de Meridiano em favor da empresa , objetivando o pagamento de seu seguro pessoal.

“Todavia, ainda que exista referida lei no Município, o pagamento de seguro contra acidentes pessoais configura evidente ato de improbidade administrativa, na medida em que a verba pública municipal era destinada ao pagamento de um benefício personalíssimo e sem qualquer amparo e/ou retorno social.Sequer é justificável o pagamento de seguro pessoal ao prefeito, que não exerce uma atividade insalubre ou perigosa capaz de autorizar referida contratação.Ademais, apesar de o requerido e as testemunhas ouvidas em juízo apontarem que a legislação teria sido elaborada após indicações do Tribunal de Contas, é certo que estas notificações ocorreram antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.Não se olvide que o Tribunal de Contas, em – questionou a validade da Lei Municipal nº 33/84, eis que, quando se referiam aos servidores municipais, os prêmios dos seguros eram pagos com o desconto de seus vencimentos,sem aporte do erário.Já no caso dos autos, diferente dos servidores, o requerido autorizou as notas de empenho, em prejuízo do erário público, para pagamento do seu seguro particular.Tanto é verdade que as contas de Torrente requerido foram reprovadas exatamente por este motivo, conforme se verifica no TC 574/011/13, ante irregularidade da despesa aventada.É patente que a Lei nº 33/84 do Município de Meridiano não foi recepcionada, pois representa, na prática, atos administrativos de efeitos individuais e contrários aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade, consagrados pelo art. 37 da Constituição Federal de 1988.E mais, o fato de ter autorizado a emissão dos empenhos em seu próprio favor evidencia que tenha agido com dolo.Também não se pode olvidar que o requerido sequer tomou o cuidado de instaurar qualquer procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, afrontando a exigência do art. 26, da Lei nº 8.666/93. Segundo reza o art. 9°, da Lei nº 4.429/92, constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da referida lei”, disse o magistrado.

Para ele, ponderando o enriquecimento auferido pelo requerido, a existência da antiga legislação e a notificação do Tribunal de Contas sobre a ilegalidade do benefício, tenho por razoável em decretar o ressarcimento integral do dano, que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso, bem como a condenação do requerido no pagamento de multa civil no valor de três vezes sobre o acréscimo patrimonial, que também deverá ser atualizado até a data do pagamento, a título de sanção pelo ato de improbidade cometido.Os valores serão apurados em fase de execução de sentença.

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