A Justiça de Fernandópolis mandou citar o ex-prefeito de Pedranópolis,José Roberto Martins, o médico Manoel Figueiredo Ortunho Neto e Pró-Saúde Clínica Médica Fernandópolis S/S Ltda, via mandado, para apresentarem resposta (Lei 8.429,1992, art. 17, § 9º) no bojo de uma ação civil pública por indicios de improbidade administrativa.
Notificados, os investigados apresentaram manifestações por escrito por José Roberto Martins, pelos corréus Pró-Saúde Clínica Médica Fernandópolis S/S Ltda e Manoel Figueiredo Ortunho Neto) dos quais aduziram, a ausência de descrição necessária de fatos improbos, bem como que a contratação da empresa e do serviço médico respeitou o devido processo licitatório, respeitou aos interesses públicos, a contraprestação dos serviços foram prestados, e nesse passo, inexistiu atos de improbidade administrativa, não havendo demonstração de conduta irregular, inclusive pela ausência de dolo e ou prejuízo ao erário público. O Ministério Público opinou pelo recebimento do pedido.
O posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores. “Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade prevista no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição Federal eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza.
“Pelo exposto, recebo a petição inicial da presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa”, ratificou o juiz Marcelo Bonovolontà, da 1ª Vara Cível.
O caso- O 5º promotor de justiça em Fernandópolis, Daniel Azadinho Palmezan Calderaro,ingressou com a ação civil pública por ato responsabilidade, contra o ex-prefeito de Pedranópolis, José Roberto Martins,e a empresa Pro Saúde Clinica Médica S/S- Ltda.
De acordo com a Promotoria Pública, em 2de fevereiro de 2010, então coordenadora municipal de saúde de Pedranópolis, solicitou ex-prefeito de Pedranópolis, a contratação de um profissional médico especialista em pediatria para trabalhar nas unidades de saúde do município .Após parecer favorável da Diretoria Municipal de Finanças de Pedranópolis, notadamente face à constatação de recursos financeiros disponíveis para custear a execução do objeto do contrato José Roberto Martins, , em 24 de fevereiro de 2010, autorizou formalmente a abertura do correspondente processo licitatório, oportunidade em que também declarou, em obediência ao disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que os gastos dispunham de suficiente dotação orçamentária, compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias .As minutas do edital da licitação e do contrato, foram submetidas à apreciação da Assessoria Jurídica da Prefeitura de Pedranópolis,que emitiu parecer favorável .Diante disso, o edital da carta-convitenº 08/2010 foi devidamente formalizado e publicado. A carta-convitenº 08/2010 foi aberta no tipo menor preço global.O objeto licitado restou definido na cláusula 1.1 do edital como sendo a contratação de médico especialista em pediatria, para atender a demanda nas unidades básicas de saúde do município de Pedranópolis.
Procedida a publicação da carta-convite nº 08/2010, foram convidadas as seguintes empresas: Pro Saúde Clínica Médica Fernandópolis S/S Ltda e a Lois & Lois S/S Ltda.Após regular abertura e julgamento das propostas apresentadas, a empresa requerida Pró Clinica sagrou-se a vencedora do certame, eis que apresentara a proposta de menor valor dentre as apresentadas pelas empresas convidadas, conforme se depreende da ata de julgamento da licitação.
Homologado o certame, em 10 de março de 2010 o requerido José Martins adjudicou a execução do objeto licitado em favor da empresa.
O contrato administrativo resultante da carta-convite nº 08/2010 foi firmado entre a Prefeitura de Pedranópolis e a empresa requerida em 10 de março de 2010, cujo prazo de vigência foi fixado em 12 meses, com a possibilidade de prorrogação até o limite legal. O valor do contrato foi fixado em R$ 3.500,00 mensais. Em 1º de junho de 2015, o Chefe do Poder Executivo de Pedranópolis nomeou médica para ocupar o cargo público efetivo na pediatria, em decorrência da aprovação no concurso público nº 01/2015.
“Portanto, durante o período de vigência do contrato, englobando-se todas as prorrogações havidas, a Prefeitura de Pedranópolis despendeu a quantia total de R$ 229.147,00Pro- Saúde.No entanto, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao analisar a licitação carta-convite nº 08/2010e o respectivo contrato nos autos do Processo -TC nº 001445/011/13, constatou ilegalidades insanáveis na execução do objeto do contrato, razão pela qual julgou-os irregulares.Com efeito, as ilegalidades foram constatadas inicialmente pelo Tribunal de Contas por ocasião da análise das contas da Prefeitura de Pedranópolis, referentes ao exercício financeiro de 2010, no Processo TC nº 2528/026/10, oportunidade em que a 2ª Câmara determinou a formação de autos próprios para a análise do contrato resultante da carta-convite nº 08/2010.Os agentes técnicos de fiscalização do Tribunal de Contas, ao se debruçarem sobre a licitação carta-convite nº 08/2010, constataram, dentre outras, as seguintes ilegalidades:1.Falha grave na especificação do objeto do certame licitatório, pois não se definiu qual seria a carga horária. Não havendo informações no edital e na minuta de contrato com relação à carga horária, sobressaltou-se a fiscalização com o fato de que as proponentes apresentaram suas ofertas levando em consideração umFalhas referentes à ausência de especificações da carga horária e de planilha orçamentária, além da ausência de justificativas, de autorização e de publicação para a celebração dos Teremos de Aditamento, são irregularidades há muito condenadas pela Corte de Contas.Contudo, a mais grave falha se refere à contratação de mão de obra para prestação de serviços inerentes à administração pública.Quanto a isso é pacífico o entendimento, por parte desta E. Corte de Contas, de que não é cabível a transferência ao particular das atividades que, por sua natureza, deveriam ser desenvolvidas direta e rotineiramente por servidores municipais, contratados mediante concurso público outra ilegalidade insanável que restou apurada aos autos, e que maculou a licitação carta-convite nº 08/2010 e o contrato nº 22/2010, consistiu no fato de o objeto do contrato não ter sido executado pela empresa requerida durante todo o período de vigência, mas sim por terceiro estranho ao contrato.Com efeito, a empresa contratada Pró Saúde LTDA apenas teria participado do processo licitatório e se sagrou a vencedora do certame, enquanto que a execução do objeto do contrato ficou a de um médico, o qual não integra e nunca integrou o quadro societário da empresa retro mencionada. Dispõe a cláusula 6.1 do contrato administrativo nº 22/2010, que a contratada não poderá transferir o presente contrato, no todo ou em parte, sem autorização expressa e por escrito da contratante (destaque e grifo meu).Já a cláusula 7.1 dispõe que a contratada é responsável direta e exclusivamente pela execução do objeto deste contrato (destaque e grifo meu).Logo, pelo teor das sobreditas cláusulas contratuais, forçoso reconhecer que a execução do objeto do contrato ficou a cargo exclusivo da empresa requerida.Embora a hipótese de subcontratação parcial ou total para a execução do objeto do contrato tenha sido contemplada na cláusula 6.1, o certo é que essa transferência somente poderia ser admitida mediante prévia autorização expressa e por escrito da Prefeitura de Pedranópolis.E mais: a cláusula 10.3 do referido contrato reforçou a proibição da subcontratação, e corroborou a necessidade de prévia autorização expressa e por escrito (fls. 71).Ocorre, Excelência, que no caso concreto a Prefeitura de Pedranópolis em momento algum autorizou, expressamente e por escrito, a empresa requerida subcontratar a execução do objeto do contrato.Tanto que, uma vez instada a informar os nomes dos profissionais que efetivamente prestaram os serviços oriundos do contrato nº 22/2010, a Prefeitura de Pedranópolis esclareceu que tais serviços médicos foram prestados pelo médico, o qual atendia na unidade básica de saúde de Pedranópolis e no PAS de Santa Izabel, às terças e quintas-feiras, das 14 às 16 horas, numa média de 10 (dez)consultas por di).Portanto, pese ter havido a subcontratação da execução do objeto do contrato, a mesma se deu de maneira informal e ao arrepio do contrato administrativo nº 22/2010, em flagrante afronta às exigências estipuladas pelas partes, notadamente face a ausência de prévia autorização expressa e por escrito da Prefeitura de Pedranópolis, à época representada pelo requerido José Martins. Consigne-se, ainda, que o requerido médico nunca integrou o quadro societário da empresa Pro- Saúde LTDA, conforme se depreende dos documentos (comprovante de inscrição e de situação cadastral) (ficha cadastral completa do registro da empresa”, justificou Azadinho.
Para ele, o ex-prefeito autorizou a abertura da carta-convite nº 08/2010, foi o responsável pelo edital e homologou a licitação, tendo adjudicado a execução do seu objeto à empresa requerida.
“Portanto, o requerido José Martins foi o agente público responsável pelo ato de improbidade administrativa, e a empresa requerida a grande beneficiária, sujeitando-se, além da sanção de ordem patrimonial, a outras como se verá adiante.Por seu turno, os serviços foram indevidamente os contratados, eis que não tinha autorização expressa e por escrito da Prefeitura de Pedranópolis para tanto. Se efetivamente houve a subcontratação da execução dos serviços contratados, o fora realizada de forma ilegal e abusiva, com afronta aos termos do avençado pelas partes.Portanto, a perda patrimonial suportada pelo erário de Pedranópolis, no montante deR$ 229.147,00, referente aos pagamentos efetuados durante o período de vigência do contrato, englobando-se todas as prorrogações havidas, decorreu de ato praticado pelos requeridos, que agiram em suposto conluio”, concluiu o promotor.
Já por meio de um despacho, do dia 25 deste mês, juiz da Renato Soares de Melo Filho, da 3ª Vara Cível, negou a indisponibilidade de bens dos envolvidos.Aduziu a Promotoria , em apertada síntese, que há irregularidades na licitação para contratação de um profissional médico especialista em pediatria para trabalhar nas unidades de saúde de Pedranópolis-SP; que, embora a requerida Pró-Saúde Clínica Fernandópolis, tenha vencido o processo licitatório, a execução do contrato ficou a cargo de3 outro médico, estranho ao quadro societário da empresa, sem a prévia autorização expressa e por escrito da Prefeitura de Pedranópolis, à época representada José Roberto Martins, violando assim cláusulas do contrato administrativo.Em que pese a sensibilidade da causa, mesmo à luz dos documentos encartados pela petição inicial, apesar das irregularidade mencionadas, em uma análise sumária, os elementos necessários para caracterização do ato ímprobo, dentre eles a má-fé dos envolvidos, não estão claros.