O juiz Marcelo Bonavolontá, da 1ª Vara Cível de Fernandópolis, julgou procedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público, contra o ex-prefeito de Pedranópolis José Roberto Martins.
“Condeno-os , solidariamente, ao ressarcimento do dano causado ao erário público no montante de R$ 175.458,75, bem como nas sanções previstas no artigo . 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, consistentes :a) na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, que entendo suficiente e adequada para o caso em questão; b) suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de três anos;c) bem como no pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor da última remuneração percebida pelos agentes públicos nos seus respectivos cargos, com a incidência de atualização monetária pelos índices constantes na Tabela Prática Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art.406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), contados a partir da data desta sentença . E ainda : José Roberto Martins, e Wanderley Cornélio da Silva representante legal sociedade empresária Wanderly C. da Silva – Me, também por ato de de improbidade administrativa previstos condenando-os ainda , solidariamente, ao ressarcimento do dano causado ao erário público no montante de R$ 152.428,25, bem como nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, consistentes:a) na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, que entendo suficiente e adequada para o caso em questão; b) suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de três anos; c) bem como no pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor da última remuneração percebida pelos agentes públicos nos seus respectivos cargos, com a incidência de atualização monetária pelos índices constantes na Tabela Prática do TJ. Em consequência,Julgo extinto o feito sem resolução de mérito”, escreveu o magistrado.
De acordo com a ação, subscrita pelo 5º promotor Daniel Azadinho, o prejuízo ao erário seria de R$327.887,00.Na opinião de Azadinho, o ex- prefeito Martins permitiu e facilitou a aquisição de bens pela Prefeitura de Pedranópolis por preço superior ao de mercado; permitiu; facilitou e concorreu para que Wanderley Cornélio da Silva, por meio da microempresa Wanderley C. da Silva IME se enriquecesse ilicitamente, incorrendo em atos de improbidade administrativa que teriam causado dano ao erário.
“Sendo José Roberto Martins autor dos atos, ao permitir a aquisição de bens por preço superior ao de.mercado e permitir, portanto, que Wanderley C. da Silva – Me se enriquecesse ilicitamente; e Wanderley como partícipe e Wanderley da Silva ME como beneficiária, na medida em ,que teria superfaturado seus preços, .enriquecendo-se ilicitamente às custas da Municipalidade;além de ter violando os os principios da administração pública e restringir a competitividade no certame {critério do menor preço global”, disse. Os requeridos Aparecido e Magalli por meio da microempresa Vissoto Tanganelli ME teriam frustraram a licitude de processo licitatório, na qualidade de partícipes.
Conforme a ação civil pública, nos anos de 2009: e 2010, a Prefeitura de Pedranópolis realizou procedimentos licitatórios na modalidade convite para aquisição de escolares materiais para a merenda escolar destinados à pré-escola, ao ensino fundamental – PNAE, ao ensino fundamental e médio do município, Unidades Básicas de Saúde materiais diversos de consumo para vários setores (Secretaria, “Municipal de Saúde, Fundo Social da Solidariedade. Fundo Social da Assistente Social, Agricultura, Fundo Municipal da Assistente Social, Esporte e Lazer , além de materiais diversos de limpeza de manutenção para vários setores da administração.
Uma representação assinada pelo vereador Marcos Antonio Rodrigues da Cruz, junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) questionou eventuais irregularidades praticadas pela Prefeitura de Pedranópolis, região de Fernandópolis. O alvo são irregularidades nas áreas da saúde e educação. por meio de licitações. A administração contratou produtos e serviços de padaria, de merenda escolar,destinados ao ensino fundamental. Os contratos foram averbados em R$ 12.693,75; R$ 22.158,30; R$ 22.353;R$ 22.531,02 entre 2009 e 2010.
Também adquiriu materiais odontológicos para as Unidades Básicas de Saúde, destinados ao abastecimento do Centro de Saúde em abril de 2009 cujo valor contabilizou a R$ 25.515,10. Para a Unidade Regional de Fernandópolis – UR.11 do TCE, foram apontados ausência da identificação da fonte de pesquisa de preços utilizada, tornando inviável a comparação dos preços ajustados com aqueles de mercado,o edital do convite nº09/09 não está acompanhado do anexo I, no qual deveriam estar descritas as características e quantidades dos materiais licitados. A empresa Sidinei Antonio Da Silva Padaria – ME apresentou a sua proposta por Kg ao contrário do previsto no edital. Ademais, de acordo com o TCE, o fato desta empresa ser uma padaria e ter ofertado proposta apenas para os itens (pão francês) e (pão doce), demonstra que não estava apta para participar desta espécie de licitação, até porque não concorreu com empresas do seu ramo. A proposta da empresa Sidinei Antonio da Silva padaria são superiores aos encontrados no relatório final da Comissão de Licitações é parente responsável pelo Setor de Compras do município,indicando afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade; -possível superfaturamento de preços ocorrido no ajuste o nos autos do vários produtos foram adquiridos da mesma empresa Antonio Carmo de Souza – ME, via dispensa de licitação, por valores mais baixos do que aqueles aqui pactuados, -falta de informação acerca da fonte de pesquisa de preços adotada, impossibilitando a comparação dos preços pactuados com aqueles de mercado -eventual superfaturamento de preços (consoante dados constantes da planilha elaborada às -utilização do critério de menor preço global, em invés de menor preço por item, restringindo a competitividade do certame, pois nem todos os interessados teriam condições de fornecer todos os materiais odontológicos exigidos e-apresentação, pela empresa contratada, Wanderley C.Da Silva ME, de um único item, dentre os 52 (cinquenta e dois) solicitados.
O emprrsario teria sido beneficiado em todas as licitações de merenda escolar da Prefeitura, praticando eventuais preços superfaturados, sendo que, para evitar problemas, transferiu o nome da casa de carnes de sua propriedade para a de sua esposa, passando a empresa.
“Não há como se invocar ausência de dolo ou boa-fé, pois ao praticarem atos administrativos expressamente vedados pela lei, os corréus intencionaram deliberadamente produzi-los. E a versão sustentada pelo requerido de que: o proprietário de uma empresa contratada pela administração por si só não configura improbidade; quando da nomeação ao cargo de Chefe do Setor de Compras, em 04.02.2009 não possuía nenhuma participação na licitação, nem mesmo requisitou gêneros licitados e de que não há a mínima prova nos autos no sentido de que tenha participado de um único ato nos procedimentos licitatório não convence, pois, além de inconsistente e inverossímil, não encontra respaldo nos elementos de prova existentes nos autos.Houve a participação indireta na licitação, já que na continuidade no ramo de atividade empresarial de (minimercado) e no endereço que anteriormente era desenvolvida à mesma atividade pelo referido servidor, sua esposa participou da licitação, emafronta ao princípio da moralidade e ao inciso III do artigo 9º da Lei de Licitações.Quanto a compra de materiais odontológicos, verifico que, ao contrário do alegado pelos requeridos, restou comprovado nos autos a ocorrência de sobrevalorização na aquisição dos materiais, com relação aos preços praticados no mercado.O superfaturamento, assim entendido o procedimento imoral de cobrar do ente Público mais caro por produtos e serviços, que, na realidade, custam bem mais baratos, a condenação de devolução da diferença encontrada, é de rigor. O lucro desmedido e injustificado deve ser rechaçado e qualificado como danoso ao erário público.Tais condutas, permitidas pelo então prefeito, o réu José Roberto Martins afrontamos princípios da impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, ao frustrarem a licitude de processo licitatório”, ratificou o magistrado.