sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Ex-prefeito e filho são condenados por improbidade administrativa

A Ação Civil Pública ajuizada pela Prefeitura de Santa da Ponte Pensa em face de João José de Freitas e Sidnei José de Freitas, SIDNEI, respectivamente, ex-prefeito e servidor público…

A Ação Civil Pública ajuizada pela Prefeitura de Santa da Ponte Pensa em face de João José de Freitas e Sidnei José de Freitas, SIDNEI, respectivamente, ex-prefeito e servidor público municipal ativo, imputando-lhes a prática de atos de improbidade, consistentes na apropriação indevida de dinheiro público, mediante a emissão de notas fiscais, simulando pagamento a empresa fornecedora, especializada em materiais de construção.

Pediu a condenação dos requeridos ao ressarcimento de todos os prejuízos causados ao erário, consubstanciados no total indevidamente recebido no valor de R$ 5.438,00, além das sanções previstas.

A sentença de 1ª instância julgou procedente o pedido, para condenar os requeridos “ao ressarcimento integral do dano”, consistente na devolução das quantias recebidas, do prejuízo causado ao patrimônio público, no valor de R$ 5.438,00, atualizados monetariamente desde cada desembolso por parte do poder público acrescido de juros de mora, até o efetivo pagamento.

Ainda, condenou o corréu João a(o): a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; c) pagamento de multa civil no importe de 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Por fim, condenou o corréu Sidnei a(o): a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil no importe de 1 (uma) vez o valor do dano patrimonial; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Segundo consta da inicial, os correqueridos João José de Freitas e Sidnei José de Freitas são, respectivamente, pai e filho, e, à época dos fatos, responsável pelo setor de compras e licitações. Eles realizaram a compra de mercadorias para a Municipalidade com a empresa “Constru-Sol – Materiais para Construção Ltda.”, consubstanciadas em diversas notas fiscais totalizando o montante de R$ 5.438,00.

Contudo, de acordo com a Justiça, essa operação foi fraudulenta, pois as notas fiscais eram falsas, não ocorrendo a compra das mercadorias. O pagamento da primeira compra, referente à nota fiscal de nº 1422, foi realizado por meio de dois (02) cheques, nos valores de R$ 1.763,94 e R$ 556,06. Tais cheques eram nominais ao corréu Sidnei e foram depositados em sua conta bancária pessoal.

Já a segunda compra, referente à nota fiscal de nº 1434, foi registrada como “restos a pagar”, entrando deste modo na dotação orçamentária, o que demonstra, segundo a autora, “o intuito de causar prejuízo ao erário público”.

Assinalou, ainda, que o corréu João assinou os cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Santana da Ponte Pensa e o corréu Sidnei registrou a operação de entrada de mercadorias.

Os cheques de nºs 000086 e 065876, do Banco do Brasil, cujos valores são, respectivamente, de R$ 1.763,94 e R$ 556,06 constam na Nota de Empenho nº 035/02788, como a forma de pagamento à sociedade “Constru-Sol Materiais para Construção Ltda”, pela compra de “materiais para construção de casas populares para residenciais de famílias de baixa renda deste Município.

A contabilização da compra e da entrada das mercadorias na Municipalidade foi realizada pelo corréu Sidnei José de Freitas, que, inclusive, assinou o documento comprobatório. Ademais, em que pese à má qualidade das cópias dos citados cheques, acostadas as é legível que foram nominais ao citado correquerido (Sidnei).

Ainda nesse sentido, há a resposta ao ofício enviado ao Banco do Brasil, que informa que tais cheques eram nominais ao corréu Sidnei, que, inclusive, apresentou-os e os descontou junto ao caixa da agência de Três Fronteiras-SP.

Por outro lado, no termo de declarações lavrado na Delegacia de Polícia do Município de Mirassol, consta a informação prestada pelo sócio da “Constru-Sol – Materiais para Construção Ltda.”, Jaime Fares, de que a citada empresa, cujas atividades se encerraram “mais ou menos no ano de 1998”, desde o ano de 1996 já trabalhava com notas fiscais eletrônicas.

Constam ainda dos autos declarações extrajudiciais de servidores públicos municipais e moradores, prestadas à Câmara e à Delegacia de Polícia de Santana da Ponte Pensa, no sentido de que a Municipalidade não realizou nenhuma reforma no ano de 2000. Em outros poucos depoimentos, consta que foram realizadas pequenas reformas naquele ano.

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