sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Ex-prefeito e empresa são condenados por exoneração de concursado

A Justiça de Fernandópolis condenou o ex-prefeito de Meridiano, José Diogo Torrente de Farias (foto) a indenizar um tratorista por danos morais. Além dele, a empresa e C&C Assessoria S/C…

A Justiça de Fernandópolis condenou o ex-prefeito de Meridiano, José Diogo Torrente de Farias (foto) a indenizar um tratorista por danos morais.

Além dele, a empresa e C&C Assessoria S/C LTDA, para o fim de condená-los , solidariamente, ao pagamento de R$60.000,00 a título de indenização por danos morais, incidentes de atualização monetária (tabela prática TJ/SP), a partir da prolação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da da exoneração (10/04/2018).

“Condeno os Réus José Torrente Diogo de Farias e C&C Assessoria S/C Ltda ao pagamento solidário de custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC”, escreveu o magistrado, Heitor Miúra, da 2ª Vara Cível de Fernandópolis.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Florisval de Melo Sabino na qual alega que ter sido aprovado no concurso público nº 01/2009 para o exercício do cargo efetivo de “tratorista”, com posse datada de 13/10/2009.

Afirmou que, em 27/12/2010, o Ministério Público ajuizou uma ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, em face dos réus, a qual foi julgada parcialmente procedente para anular o concurso público retro e, consequentemente, exonerar todos os candidatos aprovados, nomeados e empossados.

Por esse motivo, o autor foi exonerado no dia 10/04/2018, nos termos da Portaria nº 032/2018. Sustenta,ainda, que a parte já havia adquirido a estabilidade, sendo que, por negligência da Administração Pública, foi exonerado próximo a completar 60 anos de idade, o que lhe causou um sério abalo psicológico, motivo pelo qual requer indenização por danos morais no importe de R$164.107,68,correspondente ao valor dos seus vencimentos até o momento em que completaria 70 anos de idade e poderia aposentar-se. Deu-se a causa o valor de R$164.107,68.

Dos autos, extrai-se que o certame foi anulado porque eivado de vício, diante da indevida dispensa de licitação para contratação da empresa, ora Ré, para realização do certame (fraude ao procedimento licitatório e concurso público No caso dos autos, demonstrou-se que o Autor trabalhou por pouco mais de 8 anos para o Município, adquirindo estabilidade no cargo público (fls. 139), o que criou nele a expectativa de que aquele vínculo prosseguiria até a sua aposentadoria, tornando-o dependente dos rendimentos recebidos, até que foi exonerado sem que, ao menos, tivesse colaborado para a sua ocorrência.

“Assim, a frustração, a angústia, o vexame criado pela anulação do seu concurso público e o desapontamento ao servidor ao ver todas as suas expectativas de ter uma carreira no serviço público arruinadas, além da expectativa financeira e profissional, após empreender todos os seus esforços para ser admitido no certame público, provam o dano experimentado pelo Autor. Isso porque, de um dia para o outro, passou de servidor público para a fila dos desempregados em um momento de grande dificuldade econômica que assola o país, fato que se agrava ainda mais diante da idade já avançada da parte autora valor da indenização por danos morais, considerando a culpados Corréus, o período de serviço prestado, valor da última remuneração e as graves consequências sofridas pelo autor, é arbitrado em R$60.000,00. Por outro lado, em que pese a inexistência de direitos e obrigações entre as partes, é fato que, diante dos serviços prestados pelo Autor no período de outubro/2009 a abril/2018, a parte faz jus a manter os salários percebidos no período, já que o Município foi seu beneficiário, independentemente da validade da relação jurídica firmada entre as partes.Desta feita, concluo que, como o Autor beneficiou-se da irregularidade por mais de 8 anos, não faz jus à indenização por danos morais em face do município, ora réu, vez que o certame posteriormente anulado equipara-se à prestação de serviços quando não atendidos os requisitos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, motivo pelo qual a sua exoneração não configura ato ilícito praticado pelo ente público”, concluiu o juiz Heitor Miúra. Já a Prefeitura foi absolvida.

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