

A 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu sentença condenatória contra André Luis da Silva pela prática de roubo majorado (Art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), resultando em uma pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 20 dias-multa. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.

A condenação se deu por um roubo ocorrido em um estabelecimento comercial, o “Auto Posto Por do Sol”, na Avenida dos Arnaldos. O crime ocorreu por volta das 5h04 da manhã do dia 25, no Posto Pôr do Sol, localizado na Avenida 4, nas proximidades da UPA (Unidade de Pronto Atendimento).
De acordo com informações da época, o condenado chegou ao local agindo como um cliente comum. Ele entrou na conveniência do posto, pegou uma cerveja e se dirigiu ao caixa. Em seguida, chegou a cumprimentar uma pessoa no local, demonstrando tranquilidade. No entanto, instantes depois, sacou uma arma de fogo que estava escondida na cintura, apontou para o frentista e anunciou o assalto, exigindo uma quantia em dinheiro.













A autoria do crime foi confirmada após o réu, André Luis da Silva, ser identificado por um erro crucial: ele deixou um cartão de débito em seu nome, da Caixa Econômica Federal, no local do roubo.













- Prisão e Confissão: Policiais militares localizaram o endereço do réu através do cartão. Após a abordagem, André Luis confessou informalmente o roubo, detalhando o uso do dinheiro para a aquisição de drogas, já que é usuário.
- Detalhes da Ação: Em depoimento, o acusado detalhou que cometeu o assalto a mando de um traficante conhecido como “Japa” ou “Japonês do Araguaia”, em troca de mais drogas (crack). O roubo foi praticado com o uso de uma arma de fogo (revólver, pertencente a “Japa”) e os criminosos utilizaram um veículo Voyage branco. A vítima (frentista) foi identificada como Vitor.
- Materialidade: A Justiça reconheceu a ocorrência do crime de roubo, que foi majorado (agravado) pelo emprego de arma de fogo, conforme previsto no Código Penal.
Regime Fechado e Negativa de Benefícios
Em razão do quantum da pena e da natureza grave do crime (roubo com emprego de arma), o Juiz de Direito Eduardo Luiz de Abreu Costa estabeleceu o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
A Justiça também negou ao réu os benefícios de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena (sursis), por ultrapassarem os limites legais de 4 e 2 anos, respectivamente.
Réu Não Poderá Recorrer em Liberdade
O Juízo determinou a manutenção da prisão do condenado, que não poderá apelar em liberdade. A decisão se fundamentou no fato de o réu ter respondido ao processo preso, sendo considerada uma contradição conceder a ele a liberdade após uma condenação efetiva por um delito grave.
Além da pena de reclusão e multa, a sentença determinou:
- Perda de Bens: Foi reconhecida a perda dos instrumentos do crime (arma apreendida), em favor da União, e determinada a sua inutilização.
- Custas Processuais: O réu foi condenado ao pagamento das custas do processo.
A Justiça expediu imediatamente a guia de recolhimento provisória de André Luis da Silva para o estabelecimento prisional.

















