O Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que uma mulher pague multa por desistir de alugar um vestido de noiva reservado com exclusividade. A locação foi cancelada às vésperas do casamento, e ela deverá pagar 50% do valor do aluguel. Não cabe recurso.
Segundo a Justiça, a ex-noiva e o Atelier firmaram contrato de confecção e locação de vestido por R$ 3.900. Na véspera do casamento, o evento foi cancelado e a loja se recusou a restituir o valor sob a alegação de que o contrato estabelecia que “em nenhuma hipótese” o preço pago seria devolvido.
No processo, o Atelier alegou que a mulher alugou o vestido seis meses antes do casamento, marcado para junho de 2012. Em maio do mesmo ano, ela teria solicitado prorrogação para novembro, quando então cancelou o evento e solicitou a devolução do dinheiro. A loja afirmou que ficou impedida de alugar o vestido, confeccionado de forma personalizada para a ex-noiva, por um ano.
Diante disso, alega que, se o serviço foi prestado conforme ajustado, o pagamento do aluguel é devido. Em 1ª instância, a Justiça reconheceu a abusividade da cláusula que previa a perda total do valor pago pela consumidora, em caso de desistência da locação do vestido, impondo desvantagem excessiva a uma das partes. A Justiça fixou a multa contratual em 30% do valor da locação, devendo a empresa devolver-lhe o restante. Após recurso, o TJ elevou o valor da multa, afirmando que o Atelier confeccionou o vestido e o reservou por meses, o que configura a prestação do serviço. O tribunal entendeu que “se mostra razoável e proporcional o arbitramento da multa” em metade do valor do aluguel diante da primeira locação e o longo período em que o vestido ficou reservado para a ex-noiva.