O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma mulher de Fernandópolis que queira indenização por danos morais contra o ex-marido, por ter iniciado um romance extraconjugal, anunciado em redes sociais. Ela pediu, por danos, R$ 35 mil.
O entendimento é de que, somente o anúncio, não gera, por si só, danos indenizáveis. Nesse contexto, a apelante deveria ter demonstrado a ocorrência de situações vexatórias ou humilhantes perante a sociedade ou a comunidade em que o casal estava inserido e isso não foi feito.
“Não há tampouco demonstração de que as brigas relatadas, novamente, por mais lamentáveis que sejam, tenham implicado perigo real à saúde ou integridade física da apelante. Não há evidência de agressão verbal (xingamentos, palavras de baixo calão,ameaças) ou física dirigidas diretamente contra a apelante.Tampouco prospera o pedido de ressarcimento de despesas formulado pela apelante.
Diversos gastos foram realizados na constância do casamento e, nesse contexto, presume-se que o tenham sido em benefício da família, pois não há prova cabal do adultério e a apelante deixa de informar precisamente em que data teria cessado a convivência marital”, escreveu o acórdão.Além disso, (não há indicação do ano nas fotografias, mas apenas do dia e mês , muito menos se imagens genéricas com dizeres amorosos sem menção expressa ao apelado se refeririam a ele”, cita.