domingo, 24 de novembro de 2024
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Ex-diretor da Prefeitura de Fernandópolis é condenado a cumprir pena em 48 horas

O juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin, indefiriu o pedido de parcelamento da pena pecuniária proposta pelo ex-diretor municipal Júlio César Camargo de Freitas além de…

O juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin, indefiriu o pedido de parcelamento da pena pecuniária proposta pelo ex-diretor municipal Júlio César Camargo de Freitas além de 10 vezes iguais, em compromisso firmado no final do mês passado. Camargo deixou de cumprir com a primeira parcela do acordo e ele terá 48 horas, após a citação, para o pagamento sob pena de conversão.

No despacho “Destaca-se, ainda, que na execução nº 1, o condenado também descumpriu o dever prestação pecuniária parcelado nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, e em meses anteriores não apurados, sendo admitida a escusa de ausência de trabalho formal, porque o condenado alegou ser corretor de imóveis. Porém, a corretagem de imóveis, como é notório na cidade, vem gerando grande lucro para seus executores, bem como permitindo que ocultem a entrada de valores dada a informalidade do negócio e por ser comum os compradores/vendedores formalizarem a venda por valor venal, que é bem inferior ao normalmente praticado. Assim, requisite-se da Polícia Civil a apuração da renda do condenado, seus trabalhos formais e informais e suas demais fontes de renda, bem como negócios familiares, tudo para se apurar a verdade das alegações que até a presente dada justificaram a flexibilização da pena, não obstante o condenado seja contumaz praticante de crime lucrativo e permaneça sendo representado por advogado constituído, o nobre ex-presidente da OAB local, Henry Dias, o que é incompatível com a pobreza que alega suportar.

Prazo da diligência de 30 (dias), tornando os com vista ao MP em seguida. Aguarde-se por 48 horas o recolhimento da primeira parcela, tornando os autos conclusos em caso de inércia”, ratificou o magistrado. O débito seria mais de R$ 25 mil.
Ao firmar o termo de compromisso de cumprimento das penas alternativas, bem como admitido o parcelamento das penas de efeito pecuniário (prestação pecuniária e multa) em dez parcelas, o condenado alegou incapacidade financeira e requereu parcelamento em 37 vezes, o que foi considerado “inadmissível” dada a natureza do crime que lhe rendeu lucro ilícito.

Para Castrequini, “ainda, a existência de outra condenação com imposição de pena alternativa de efeito pecuniário não pode ser usada para suspender ou procrastinar o cumprimento da pena em execução nos presentes autos, porque, ao contrário, é da possibilidade de coexistência do cumprimento das penas que decorre a não conversão ex lege do artigo 44, § 5º, do Código Penal. Assim, indefiro o pedido de parcelamento da pena pecuniária” concluiu O 1º Juízo Criminal de Fernandópolis havia expedido já certidão para a execução de penas que envolvem Júlio Cesar Camargo de Freitas. Outros empresários também foram requeridos e condenados.

De acordo com a Justiça, Camargo conseguiu substituir a qualidade de sua pena de reclusão para detenção, por um ano e meio. Os outros suspeitos (Tribunal de Justiça) negaram provimento aos apelos imputados. Em 1ª instância, Justiça julgou procedente em parte a denúncia que condenou Julio Cesar Camargo, nas sanções do artigo 90 e 83 da Lei 8.666/93 cuja pena fixada foi de três anos e um mês de reclusão em regime inicial aberto, calculado sobre os valores contratados na denúncia a favor da Prefeitura de Fernandópolis.

A ação civil pública que iniciou em 2001, ajuizada pelo Ministério Público, foi direcionada também em face de outros servidores e empresas. O MP imputou a eles a prática de atos de improbidade administrativa (irregularidade em licitação), capitulados na Lei Federal 8.429. Em relação ao requerido Julio César Camargo Freitas. De acordo com o magistrado, decorreram-se mais de cinco anos entre a propositura da ação e sua citação, estando igualmente prescrita as sanções em face dele.” Devem, pois, os fatos deduzidos na inicial serem analisados apenas com vistas à sanção de ressarcimento ao erário, por ser esta imprescritível (art. 37, § 5º, da CF)”, afirmou o juiz Adilson Balotti. Foi provado documentalmente nos autos que as licitações na modalidade carta convite nºs 4 e 7 de 2001 foram fraudadas.

A verdade ocorrida, como base nos autos processuais, nesses procedimentos licitatórios foi retratada nas atas de abertura e julgamento de propostas copiadas a dos autos. “Por estes documentos verifica-se que a empresa vencedora da licitação 4/2001 teria sido Jair Pires da Silva Fernandópolis-ME com a proposta de prestação dos serviços objeto da licitação no valor de R$ 9.139,00 e a empresa vencedora da licitação 7/2001 também teria sido Jair Pires com a proposta de prestação dos serviços objeto da licitação no valor de R$ 7.188,00.

Como o resultado da licitação não agradou ao requerido Julio Camargo, filho do então prefeito Newton Camargo (in memorian) e presidente da comissão de licitação, tratou ele de conversar com o requerido Airton representante de fato da empresa vencedora Jair Pires da Silva Fernandópolis ME, para que houvesse alteração das propostas.” Havendo concordância por parte deste a fraude foi arquitetada e colocada em prática com a cooperação dos demais requeridos. Para tanto, foram confeccionadas novas propostas com novos valores e providenciadas novas atas de abertura e julgamento, as quais encontram-se copiadas “.

Para Balotti, nesses documentos ideologicamente falsos consta como vencedora da licitação 4/2001 a empresa Delcalt Serviços e Comércio Ltda –com a proposta de prestação dos serviços objeto da licitação no valor de R$ 12.369,00 e vencedora da licitação 7/2001 a empresa Jair Pires da Silva com a proposta de prestação dos serviços objeto da licitação no valor de R$ 7.910,40) “Note-se que a permanecer o resultado verdadeiro a municipalidade teria os serviços objetos das cartas convite 4 e 7/2001 prestados pela empresa Jair Pires da Silva Fernandópolis respectivamente nos valores de R$ 9.139,00 e R$ 7.188,00, totalizando R$ 16.327,00. Com a alteração fraudulenta os objetos das licitações foram adjudicados respectivamente por R$ 12.369,00 e R$ 7.910,40, totalizando R$ 20.279,40, representando, pois, um prejuízo mensal ao município de R$ 3.952,40.

Devem responder por essa fraude todos aqueles que subscreveram as atas falsas, contribuindo, pois, para o evento ilícito, ou seja, Julio César Camargo de Freitas, Osmar Cavariani, Oswaldo Antonio Rossi (in memorian) e Maria Aparecida França, membros da comissão de licitação.

A empresa licitante Delcat Serviços e Comércio Ltda e seu respectivo representante legal, Carlos Roberto Dias, a empresa licitante Jair Pires da Silva e seu representante legal Jair Pires, e a empresa licitante Verdes Plantas Floricultura Fernandópolis ME cujo representante legal Airton Aparecido da Silva. Não consta assinatura de Carlos Antonio Dias nas atas falsas e por isso não há que se falar em responsabilização em face dele”, escreveu o magistrado. Nesse caso na visão do magistrado, a responsabilização deve se restringir à empresa da qual ele é sócio e que participou do ato fraudulento de licitação, qual seja, Delcat e do sócio que a representou e assinou por ela no dia em questão, ou seja, Carlos Roberto Dias “Quanto ao valor da indenização é de se desenvolver o seguinte raciocínio: os serviços em questão custariam ao município o montante mensal de R$ 16.327,00, mas com a fraude passaram a custar R$ 20.279,40 mensais.

Se com o valor mensal de R$ 20.279,40 mensais o município despendeu ao final dos contratos o valor total de R$ 195.921,60, se tivesse os contratado por R$ 16.327,00 teria gastado ao final proporcionalmente um valor menor, qual seja, R$ 157.737,01. O prejuízo, pois, do município foi de R$ 38.184,59. Esse, portanto, o valor que deve ser ressarcido aos cofres municipais”, concluiu Balotti. Contra Carlos Antônio Dias o pedido foi julgado improcedente. O ressarcimento , de forma solidária, o dano causado ao erário de Fernandópolis , no montante de R$ 38.184,59. O registro que o valor deverá ser corrigido monetariamente desde o evento (datas em que houve os desembolsos a maior por parte do município) pelos índices da Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Do Ethos Online

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