

Luís Carlos dos Santos foi condenado a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de perseguição qualificada (stalking), praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira. A sentença foi proferida em 05 de novembro de 2025 pelo juiz Dr. Ricardo Barea Borges, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público por perseguir, ameaçar e perturbar a esfera de liberdade e privacidade da vítima por diversas vezes, especialmente entre os dias 30 de março e 14 de abril de 2025. O comportamento criminoso de Luís Carlos manifestou-se com idas constantes à residência da vítima, localizada na Rua Geraldo Filetti, gritando, proferindo xingamentos públicos como “vagabunda” e “dando para não sei quem”, e questionando detalhes íntimos da vida de A., caracterizando constrangimento público extremo. As ameaças se estenderam a locais públicos, como no incidente próximo a um supermercado, onde o réu prometeu matar a vítima e seu eventual novo namorado.
A instrução processual foi considerada robusta, comprovando a autoria e a materialidade delitiva por meio do boletim de ocorrência, imagens e, crucialmente, pela prova oral. O juízo destacou que o relato consistente da vítima, que se encontra vivendo reclusa e alterou drasticamente sua rotina por medo, foi plenamente corroborado por testemunhas, incluindo a filha, o genro e uma amiga, G. As testemunhas confirmaram não apenas as ameaças de morte, mas também o padrão de perseguição vexatória, inclusive durante o repouso noturno, e o desrespeito às medidas protetivas judiciais que já estavam em vigor.
Na dosimetria da pena, o magistrado impôs uma acentuada exasperação da pena-base devido à extrema gravidade da conduta. Foram levadas em conta as circunstâncias altamente desfavoráveis, como o fato de o réu estar em cumprimento de pena por crime anterior no momento da prática dos novos delitos, a longa duração das consequências psicológicas e sociais impostas à vítima, e as circunstâncias do crime, que se prolongou por vários dias e locais (residência, casa de testemunhas, supermercado e bares).
O regime inicial fechado foi fixado em função da reincidência do réu e da negativa valoração das circunstâncias judiciais, tornando a medida penal mais severa. A sentença afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena (sursis), por se tratar de crime cometido com grave ameaça no contexto de violência doméstica. Além da condenação à prisão, Luís Carlos dos Santos foi obrigado a pagar à vítima A. o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização mínima por danos morais causados pela infração.













