

O Juiz de Direito Luciano Correa Ortega, da 2ª Vara Judicial do Foro de Pereira Barreto, julgou procedente a ação penal movida contra o ex-servidor temporário Carlos Alberto Bertuoli Júnior. O réu foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pelo crime de furto qualificado por abuso de confiança. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A sentença foi disponibilizada em 3 de agosto de 2026.

Conforme a denúncia, o delito ocorreu em 4 de março de 2026, nas dependências da Escola Estadual Agnes Liedtke, em Pereira Barreto. Valendo-se do livre acesso ao setor administrativo em razão da função de Agente de Organização Escolar, o réu subtraiu um smartphone pertencente ao patrimônio do Governo do Estado de São Paulo, avaliado em R$ 400,00. No dia seguinte à subtração, o acusado solicitou seu desligamento da unidade de ensino e entregou o aparelho como garantia de dívida em um ponto de venda de entorpecentes.
A defesa pleiteou a absolvição sustentando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu devido à dependência química, o afastamento da qualificadora, a aplicação do princípio da insignificância e a concessão do furto privileged. O magistrado rejeitou as teses defensivas, ressaltando que o uso voluntário de drogas não exclui a culpabilidade, que a Súmula 599 do STJ impede a insignificância contra a administração pública e que o abuso de confiança de natureza subjetiva afasta o benefício do privilégio legal.


Na dosimetria da pena, a sanção-base foi fixada no mínimo legal e mantida nesse patamar na segunda fase, ante a incidência da Súmula 231 do STJ. O juiz substituiu a pena de prisão por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Além disso, determinou o pagamento de R$ 400,00 a título de reparação mínima pelos danos materiais causados ao Estado.









