sábado, 13 de dezembro de 2025

“ET” é condenado por agredir homem que mandava mensagens para sua esposa em Jales

A Justiça da Comarca de Jales condenou A.C.S.F., conhecido como “Et”, a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de lesão corporal de natureza grave contra a vítima M.S.L., seu colega de trabalho. O crime, ocorrido em 29 de setembro de 2022, foi motivado por ciúmes, após A.C.S.F. tomar conhecimento de que M.S.L. estaria enviando mensagens à sua esposa. A sentença foi proferida em 05 de novembro de 2025 pela 2ª Vara Criminal de Jales.

O Tribunal considerou que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar que A.C.S.F., movido por descontrole emocional e ciúmes, agrediu M.S.L. com um pedaço de madeira, atingindo-lhe as costas, o abdômen e o rosto. As agressões só cessaram com a intervenção de um colega de trabalho, momento em que o agressor fugiu do local. A vítima precisou ser socorrida e submetida a uma cirurgia de osteossíntese da maxila e órbita esquerda, com a colocação de placas e parafusos, resultando em uma incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

Em seu interrogatório, A.C.S.F. negou ter usado o pedaço de madeira, mas admitiu ter ido tirar satisfação com M.S.L. e reconheceu ter “explodido” emocionalmente, justificando sua atitude por ciúmes. Contudo, testemunhas, como o funcionário Arlindo Olivo, confirmaram em juízo ter visto A.C.S.F. se evadir do local com um pedaço de madeira nas mãos. Outra testemunha, Edvaldo Brazão, afirmou que a vítima foi surpreendida pelo ataque, afastando qualquer alegação de provocação ou legítima defesa. O próprio acusado confessou a prática da conduta, embora a tenha justificado.

Na dosimetria da pena, o juiz aplicou duas agravantes: o motivo fútil (art. 61, II, “a”, do Código Penal), devido à desproporção entre a reação violenta e o motivo, que seria um simples “bom dia” enviado à esposa do agressor; e o uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 61, II, “c”), uma vez que a vítima foi surpreendida pelo ataque. Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”). Contudo, as agravantes prevaleceram, especialmente por uma delas se referir ao motivo determinante do crime.

A pena-base foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão devido à culpabilidade acentuada do réu, em função da gravidade da lesão que resultou em dormência permanente na face da vítima, um dano considerado irreversível e que extrapolou os limites do tipo penal simples. O regime inicial semiaberto foi fixado, apesar da primariedade do réu, pois a pena-base ficou acima do mínimo legal devido à circunstância judicial desfavorável. Por fim, o juiz proibiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com violência, conforme o artigo 44, I, do Código Penal. O condenado terá o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo solto.

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